Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.147 de 21 de outubro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Grupo de Consultoria é constituído de classes de cargos cujas atribuições consistem na execução de trabalhos de natureza técnico-legislativa, na elaboração de pareceres e pesquisas de interesse do Governo e na prestação de consultoria sobre matéria administrativa, econômico-financeira e jurídica por determinação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Governo.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Administração aprovará a especificação das classes previstas no Anexo I deste Decreto.