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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.147 de 21 de outubro de 1976

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Art. 2º

– O Grupo de Consultoria é constituído de classes de cargos cujas atribuições consistem na execução de trabalhos de natureza técnico-legislativa, na elaboração de pareceres e pesquisas de interesse do Governo e na prestação de consultoria sobre matéria administrativa, econômico-financeira e jurídica por determinação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Governo.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado de Administração aprovará a especificação das classes previstas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.147 /1976