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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.125 de 13 de outubro de 1976

Ratifica os Convênios sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), de nºs 25/76 a 43/76, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal. (Vide Decreto nº 18.214, de 13/10/1976.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 22 de setembro de 1976.


Art. 1º

– Ficam ratificados os Convênios sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), de nºs 25/76 a 43/46, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, de que é signatário o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1976. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna CONVÊNIO ICM 25/76 Dispõe sobre a extensão dos benefícios do Convênio ICM 27/75, de 05.11.75, para os produtos de cerâmica vermelha. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender as disposições do Convênio ICM 27/75, de 05 de novembro de 1975, aos créditos relativos às saídas de produtos de cerâmica vermelha. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 26/76 Dispõe sobre a exigência de estorno do crédito do ICM nas saídas de café solúvel para o exterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas saídas para o exterior de café solúvel os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 27/76 Dispõe sobre o estorno do crédito do ICM nas exportações de café descafeinado. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Nas saídas para o exterior de café descafeinado os signatários exigirão o estorno a que se refere o Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972, equivalente ao valor integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação daquele produto. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1976. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 28/76 Dispõe sobre a não exigência do estorno do crédito do ICM relativamente às exportações de fécula e de farinha de mandioca e dá outras providências. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno a que se refere a cláusula terceira do Convênio AE 17/72, de 01 de dezembro de 1972, relativamente às saídas para o exterior de fécula e de farinha de mandioca, bem como a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da exigência do estorno em referência. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 29/76 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a excluir batata e cebola das disposições do Convênio ICM 44/75, de 10/12/75. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a excluir o crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de que trata o § 2º da cláusula primeira, do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, aditado pelo Convênio ICM 20/76, de 15 de junho de 1976, às operações relativas à circulação de batata e cebola. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 30/76 Ratifica a adesão dos Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte aos termos do Convênio AE-7/71, de 5/5/71. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Acordam os signatários em reconhecer a adesão dos Estados do Acre, Goiás, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte aos termos do Convênio AE-7/71, de 05 de maio de 1971, e suas alterações. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 31/76 Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários do ICM para produtos classificados no código 84.20.00.00 da NBM. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de saídas, promovidas no período de 1º de janeiro de 1975 a 20 de julho de 1976, de mercadorias que, embora classificadas no código 84.20.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, não fazem jus à isenção de que trata o Convênio ICM AE-8/74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na relação anexa à Portaria número 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda. CLÁUSULA SEGUNDA – O disposto na cláusula anterior não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas até esta data. CLÁUSULA TERCEIRA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 32/76 Autoriza o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica autorizado o Estado da Paraíba a manter a redução da base de cálculo estabelecida no Convênio ICM 19/75, de 05 de novembro de 1975, referente à safra de 1976. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 33/76 Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas relativos ao ICM, das empresas que relaciona. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar juros e multas relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas abaixo relacionadas, decorrente de operações efetuadas no período compreendido entre 18 de abril de 1974 e 1º de março de 1976:

I

Companhia Paulista de Celulose – COPASE;

II

Fábrica de Papel Carioca S.A. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 34/76 Altera o Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio AE 1/73, de 11 de janeiro de 1973, o § 4º, com a seguinte redação: "§ 4º – A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada, nas operações internas, à observância, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pelos Estados e pelo Distrito Federal". CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 35/76 Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir às boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal em importância correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivamente pago, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

§ 1º

– O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.

§ 2º

– O valor de crédito apropriado não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a ser pago no respectivo período. CLÁUSULA SEGUNDA – Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

a

que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos – SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;

b

prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. – EMBRATUR, e

c

estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício. CLÁUSULA TERCEIRA – Para fazer jus ao incentivo previsto neste Convênio, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento. CLÁUSULA QUARTA – Perderá direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. CLÁUSULA QUINTA – Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação do presente Convênio. CLÁUSULA SEXTA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA "A", DA CLÁUSULA SEGUNDA, DO CONVÊNIO ICM 35/76 A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 – 7º andar, nesta cidade, doravante designada Ordem e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos, Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo. Considerando que a ORDEM, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de músico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus inscritos, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou; Considerando que a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos intérpretes seus filiados, representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9529 – Livro A-5, em 25 de abril de 1962; Considerando que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nessas classes; Considerando a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de frequência coletiva, que contratam músicos e intérpretes de obras litero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal; Considerando que as ora pactuantes têm o maior interesse de que o benefício almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas; Considerando, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima; RESOLVEM: CLÁUSULA PRIMEIRA – Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, intérpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM. Parágrafo primeiro – A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma cópia d mesmo. Parágrafo segundo – Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhistas e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais:

I

Dos artistas, Intérpretes e Músicos Contratados:

a

nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

b

prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e

c

prova de inscrição e quitação junto à ORDEM, tendo em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e intérpretes são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.

II

Dos Empresários Contratantes:

a

firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e

b

nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, firmar o contrato.

III

Demais formalidades:

a

discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;

b

montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e

c

assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços. CLÁUSULA SEGUNDA – A ORDEM expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima. CLÁUSULA TERCEIRA – A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício instaurado os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e – ou intérpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos. CLÁUSULA QUARTA – A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização. CLÁUSULA QUINTA – Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributária, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos números 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta. CLÁUSULA SEXTA – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelas pactuantes. E, por estarem de pleno acordo quanto às disposições deste convênio, as pactuantes firmam-no, obrigando-se mutuamente a cumpri-lo e respeitá-lo. Rio de Janeiro, 08 de abril de 1976. Pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Federal (a) Sebastião Mozart de Araújo – Presidentes Pela Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos (a) Carlos Galhardo CONVÊNIO ICM 36/76 Dispõe sobre dispensa do ICM nas importações de frutas frescas da ALALC. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar as empresas importadoras do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre as entradas, nos seus estabelecimentos, de frutas frescas por elas importadas, até 31 de dezembro de 1975, diretamente de países membro da Associação Latino-Americana de Livre Comércio – ALALC. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 37/76 Dispõe sobre remissão de créditos tributários atingido por prescrição nos termos do artigo 174 do CTN. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, cujo prazo prescricional, em 31 de dezembro de 1975, já haja decorrido nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 38/76 Autoriza os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas, a prorrogar a manutenção de benefícios fiscais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados de Sergipe, Pernambuco e Alagoas autorizados a prorrogar até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 39/76 Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder estímulos fiscais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder às indústrias que vierem a se instalar nos municípios situados ao norte do Rio São Mateus, inclusive o Município de São Mateus, os incentivos fiscais estabelecidos nos incisos 2, 3 e 4 da cláusula primeira do Convênio de Salvador, celebrado a 22 de novembro de 1966, fixando-se o prazo limite de fruição dos benefícios em 31 de dezembro de 1980. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 40/76 Autoriza o Estado da Bahia prorrogar a manutenção de benefícios fiscais. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado da Bahia autorizado a prorrogar até a safra 76/77, os benefícios fiscais de que trata o Convênio ICM 53/75, de 10 de dezembro de 1975, no que se refere à cana-de-açúcar. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 41/76 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder anistia ou remissão dos juros de mora e multas devidos pelas Cooperativas e Usinas produtoras de álcool e açúcar destinados à exportação. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder anistia ou remissão dos acréscimos moratórios e multas, devidos pelo não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, empregados na fabricação de açúcar e álcool, exportados para o exterior.

Parágrafo único

– O disposto nesta cláusula aplica-se às saídas de cana-de-açúcar e de seus subprodutos, cujas respectivas entradas nos estabelecimentos das Cooperativas de Produtores e Usinas, responsáveis pelo recolhimento do imposto, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1975. CLÁUSULA SEGUNDA – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 22 de setembro de 1976. Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo. CONVÊNIO ICM 42/76 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar créditos tributários do ICM, nos casos que especifica. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 5ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília – DF, no dia 22 de setembro de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:

a

saídas de arroz beneficiado para a Zona Franca de Manaus, promovidas anteriormente a 1º de janeiro de 1974;

b

saídas de mercadorias promovidas, anteriormente a 1º de janeiro de 1970, por serviços de abastecimento de Prefeituras Municipais.


Ministro da Fazenda – (a) Mário Henrique Simonsen. Acre – (a) Edson Cardoso Nunes. Alagoas – (a) ilegível p/ Osvaldo Semião Lins. Amazonas – (a) Laércio da Purificação Gonçalves. Bahia – (a) José de Brito Alves. Ceará – (a) Francisco Assis Bezerra. Distrito Federal – (a) Fernando Tupinambá Valente. Espírito Santo – (a) Armando Duarte Rabelo. Goiás – (a) Renê Pompeo de Pina. Maranhão – (a) Pedro Novais Lima. Mato Grosso (a) Octávio de Oliveira. Minas Gerais (a) – João Camilo Penna. Pará – (a) Clóvis de Almeida Mácola. Paraíba – (a) Luis Alberto Moreira Coutinho. Paraná – (a) Jayme Prosdócimo. Pernambuco – (a) Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho. Piauí – (a) Felipe Mendes de Oliveira. Rio de Janeiro – (a) Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite. Rio Grande do Norte – (a) Arthur Nunes de Oliveira Filho. Rio Grande do Sul – (a) Jorge Babot Miranda. Santa Catarina – (a) Ivan Oreste Bonato. São Paulo – (a) Nelson Gomes Teixeira. Sergipe – (a) Enivaldo Araújo.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.125 de 13 de outubro de 1976 | JurisHand