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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.122 de 08 de outubro de 1976

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Art. 5º

– A execução do Orçamento, no que couber, se fará com observância das normas de controle interno expedidas pelos Decretos nºs 12.216, de 16 de novembro de 1969, e 14.203, de 21 de dezembro de 1971, bem como das normas de execução orçamentária relativas ao exercício de 1976.