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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.072 de 02 de setembro de 1976

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Art. 1º

– Os cargos da classe de Auxiliar de Administração, de códigos de SG04 – SA 1385 a SA 1411, lotados no Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Saúde; da classe de Agente de Administração, de códigos de PG01 – ED 458 a ED 498, de ED 2256 a ED 2323 e de PL 2027 a PL 2046, lotados respectivamente, nos Quadros Setoriais das Secretarias de Estado da Educação e do Planejamento e Coordenação Geral; da classe de Auxiliar de Serviços, de códigos de NE02 – SA 1971 a SA 2046, de SP 2679 a SP 2845, de TR 2075 a TR 2094, de PL 2152 a PL 2162, de PL 2888 a PL 2895, de AP2102 a AP 2111 e de DJ 2195 a DJ 2206, lotados, respectivamente, nos Quadros Setoriais das Secretarias de Estado da Saúde, da Segurança Pública, do Trabalho, Ação Social e Desportos e do Planejamento e Coordenação Geral, do Arquivo Público Mineiro e do Departamento Jurídico do Estado, e os criados pelo artigo 19 da Lei número 6.803, de 30 de junho de 1976, e da classe Serviçal, de códigos NE07 – AD31 a AD 44, de NE07 – AG115 a AG 215, de NE 07 – ED 260 a ED 343, de NE 07 – IC 514 a IC 521, de NE 07 – IJ 522 a IJ 585, de NE 07 – OP 588 a OP 612, de NE 07 – CT 1619 e CT 1620 e de NE 07 – IO 1668 a IO 1673, lotados, respectivamente, nos Quadros Setoriais das Secretarias de Estado de Administração, Agricultura, Educação, Indústria, Comércio e Turismo, Interior e Justiça e de Obras Públicas, do Conselho Estadual de Telecomunicações e da Imprensa Oficial, passam a ter a lotação constante do Anexo.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.072 /1976