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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.971 de 28 de junho de 1976

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Art. 1º

O inciso IV do artigo 4º, o item 2, do § 3º do artigo 8º, os artigos 14, 16 e 18, o "caput" do artigo 21 e o inciso I do artigo 23 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4º - ................... .............................. IV - fixar as regras para o posicionamento de servidor de qualquer regime jurídico na respectiva faixa de vencimento, observado o disposto no Capítulo V; Art. 8º - .................... .............................. § 3º - ....................... 1 - .......................... 2 - O provimento de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Diretor Geral entre os servidores, de qualquer regime, da Autarquia. .............................. Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, segundo o respectivo símbolo a este atribuído. § 1º - O valor do vencimento do cargo de provimento efetivo de cada classe é escalonado em ordem crescente, segundo graus designados pelas letras de A a J. § 2º - O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação. § 3º - Na fixação do valor de vencimento do cargo de provimento efetivo de cada classe ou de cargo em comissão estão absorvidas, pelo sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, não expressamente consignados neste Decreto. .............................. Art. 16 - É vedado o pagamento cumulativo do vencimento de cargo de provimento em comissão com o das gratificações de que trata a Seção III deste Capítulo. .............................. Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas: I - por hora efetivamente trabalhada, na operação de máquina, de equipamento rodoviário, de fresa e de rádio e na condução de veículo, ao ocupante de cargo das classes de Operador de Máquina Rodoviária, Operador de Máquina Industrial, Escriturário e de Motorista; II - (Revogado pelo inciso XX do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003 ) Dispositivo Revogado: "II - pela prestação de serviço extraordinário"; III - pelo desempenho de tarefas de pagar ou de receber em espécie; IV - pelo exercício do cargo de classe integrante dos Grupos ATM e APA, no Terminal Rodoviário de Belo Horizonte - TERBEL, no valor de dez por cento (10%) do vencimento respectivo. § 1º - O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de cento e sessenta (160) horas úteis de máquina ou de disponibilidade do veículo e de operação de rádio, dentro de cada mês. § 2º - (Revogado pelo inciso XXVII do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003 ) Dispositivo Revogado: "§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa da Diretoria Geral e o seu valor hora é de cinquenta e oito décimos milésimos (0,0058) do respectivo vencimento mensal". § 3º - A gratificação a que se refere o inciso III, corresponde a cinco por cento (5%) do vencimento de servidor que esteja incumbido, por autorização da Diretoria Geral, em órgãos locais, definidos em regulamento, de pagar ou receber em espécie. .............................. Art. 21 - O número de progressões é limitado a oitenta por cento (80%) dos que houverem cumprido o disposto nos incisos I e II do artigo anterior. .............................. Art. 23 - .................... I - Retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva por sessão a que comparecer: .............................. Art. 2º - Ficam extintas as funções gratificadas do Quadro Permanente do DER/MG. Art. 3º - Não há posse no caso de provimento decorrente de seleção de que tratam os artigos 29 e 31 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975. Art. 4º - O provimento de cargo da classe de Médico e das classes do Grupo Atividades Manuais (ATM) do Quadro Permanente do DER/MG, far-se-á, exclusivamente, sob o regime da legislação trabalhista. § 1º - Para o provimento, exigir-se-á habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nas hipóteses previstas no Ato Complementar número 52, de 2 de maio de 1969. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao atual servidor regido por normas estatutárias para o fim dos artigos 9º, 29 e 34 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975. Art. 5º - O DER/MG poderá contratar pessoal pela Consolidação das Leis do Trabalho para atender a serviços de engenharia, obras e outros de natureza industrial, assim como a serviços braçais, observado o limite numérico fixado pelo Conselho Rodoviário. Art. 6º - Os cargos constantes dos Anexos I e II resultam da alteração dos Anexos I, II e III do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, processada nos termos do Anexo VI. Art. 7º - O servidor do DER/MG que, à data de publicação do Decreto nº 17.003 de 24 de fevereiro de 1975, tenha adquirido o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo de provimento em comissão de Auxiliar de Estação Rodoviária III, fica classificado como Auxiliar Administrativo IV, no grau de vencimento em que estava posicionado no cargo de provimento em comissão, àquela data. Art. 8º - O valor atribuído a cada símbolo de vencimento pago pela Autarquia corresponde a: I - quarenta (40) horas semanais de trabalho; II - carga horária inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe. § 1º - O valor do vencimento do cargo efetivo referente à duração do trabalho inferior a quarenta (40) horas semanais, não caracterizada na forma do inciso II, será fixada proporcionalmente. § 2º - A redução da jornada de trabalho, exceto no caso do inciso II, só será permitida se, a juízo da Diretoria Geral, não for inconveniente ao serviço, podendo, ainda, a decisão ser revista a qualquer momento. Art. 9º - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão do DER/MG será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo. Art. 10 - À exceção das hipóteses previstas nos artigos 4º e 5º, fica vedada a admissão de pessoal, no DER/MG sob o regime trabalhista. § 1º - O desligamento da DER/MG de servidor de regime trabalhista, cuja situação não se enquadre nos artigos 4º e 5º, proporcionará o acréscimo automático no número de cargos fixados para a classe de regime estatutário correspondente. § 2º - A Diretoria-Geral da Autarquia apresentará, no prazo de sessenta (60) dias aos Conselhos Rodoviário e Estadual de Política de Pessoal, relação nominal dos servidores mencionados no parágrafo anterior. § 3º - O código, a denominação e o símbolo de vencimento das funções exercidas pelos servidores a que se refere o parágrafo anterior são os constantes do Anexo II-A. Art. 11 - O servidor do DER/MG não poderá ser colocado, com ônus para a autarquia, à disposição de outro órgão público ou de entidade privada, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios e nas hipóteses previstas no artigo 242 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 12 - O vencimento de cargos acrescidos ao Quadro Permanente, por força do Anexo II deste Decreto, fica assegurado ao servidor que nele vier a ser provido, nos termos dos artigos 29 e 34 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, a partir de 1º de maio de 1976. Art. 13 - O valor de vencimento do cargo de Diretor Geral do DER/MG será fixado, pelo Governador do Estado. Art. 14 - Os valores constantes dos Anexos III, IV e V entram em vigor a partir do 1º de maio de 1976. Art. 15 - Ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1976, em vinte e cinco por cento (25%), os atuais valores de vencimento da Tabela Numérica de Mensalistas a que se refere o Decreto nº 7.746, de 3 de julho de 1964, os do Decreto-Lei nº 1.820, de 27 de julho de 1946 e os da pensão especial, concedida nos termos da Resolução nº 65, de 29 de junho de 1966, do Conselho Rodoviário. Art. 16 - O disposto neste Decreto e no Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, exceto no que se refere aos valores de vencimento constantes do Anexo V e da carga horária disciplinada pelo inciso I do artigo 8º deste Decreto, não se aplica, salvo referência expressa, ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do artigo 2º, e os artigos 10, 11, 12, 15, 28 e 32 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, aos 28 de junho de 1976. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.971 /1976