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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.699 de 29 de dezembro de 1938

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Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório e sem Prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Silva a pesquisar jazida de diamantes no leito e margens devolutas do "Rio Abaeté", numa extensão de cerca de dois quilômetros (2. qm.). compreendida entre a barra do Córrego das Negras e as divisas das terras do autorizado com as de José Domingos da Silva, nos municípios de Tiros e Patos, deste Estado, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica no mesmo marcada;

III

pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido inclinação e direção dos depósitos ou camadas, que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, teor médio em diamante por metro cúbico do material diamantífero, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

do material diamantífero extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

o autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos garimpeiros porventura existentes no Campo de pesquisa objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decreto n. 1.193 de 11 de novembro de 1936);

VIII

ficam ressalvados os interesses da navegação e da flutuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste Sentido, pelas autoridades competentes;

IX

ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.