Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.699 de 29 de dezembro de 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Antônio Silva a pesquisar jazida de diamantes no leito do "Rio Abaeté", entre os municípios de Tiros e Patos, deste Estado. O GOVERNADOR DA ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, cia Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1938.
Art. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem Prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Antônio Silva a pesquisar jazida de diamantes no leito e margens devolutas do "Rio Abaeté", numa extensão de cerca de dois quilômetros (2. qm.). compreendida entre a barra do Córrego das Negras e as divisas das terras do autorizado com as de José Domingos da Silva, nos municípios de Tiros e Patos, deste Estado, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização da pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à extensão quilométrica no mesmo marcada;
III
pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito no campo de pesquisa, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido inclinação e direção dos depósitos ou camadas, que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, teor médio em diamante por metro cúbico do material diamantífero, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
do material diamantífero extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII
o autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos garimpeiros porventura existentes no Campo de pesquisa objeto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decreto n. 1.193 de 11 de novembro de 1936);
VIII
ficam ressalvados os interesses da navegação e da flutuação no trecho do rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, às exigências que lhe forem impostas neste Sentido, pelas autoridades competentes;
IX
ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto;
II
se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III
Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV
se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas na n. V – do artigo anterior.
Art. 3º
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva