Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.690 de 31 de outubro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 15
– À Superintendência Industrial compete:
I
planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir os serviços gráficos e complementares destinados aos órgãos da Administração Estadual;
II
planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir serviços gráficos para terceiros, sem prejuízo das incumbências estabelecidas no item anterior;
III
providenciar e orientar os serviços de manutenção e reparos de máquinas usadas pela Superintendência, bem como os serviços de marcenaria;
IV
executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Divisão de Programação