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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.690 de 31 de outubro de 1974

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Art. 15

– À Superintendência Industrial compete:

I

planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir os serviços gráficos e complementares destinados aos órgãos da Administração Estadual;

II

planejar, orçar, orientar, programar, executar e expedir serviços gráficos para terceiros, sem prejuízo das incumbências estabelecidas no item anterior;

III

providenciar e orientar os serviços de manutenção e reparos de máquinas usadas pela Superintendência, bem como os serviços de marcenaria;

IV

executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO I Divisão de Programação