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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.663 de 16 de dezembro de 1938

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Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submete às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.