Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.663 de 16 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submete às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.