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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.663 de 16 de dezembro de 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Homero E. Teixeira, a pesquisar jazida de mica e associados situado no lugar denominado "Córrego Grande" no distrito de Santo António do Grama, município e comarca de Rio Casca, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 19351 DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1938.


Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Homero, E. Teixeira a pesquisar jazidas de mica e associados numa área de cinquenta (50) hectares de terrenos de propriedade do sr. Pedro Pereira, terrenos esses localizados no lugar denominado "Córrego Grande, distrito de Santo Antônio do Grama, município e comarca de Rio Casca, deste Estado, confrontando pelo lado de cima, baixo, esquerdo e direito, respectivamente, com terrenos pertencentes aos srs. José Vicente, Raimundo de tal; Dornelas e com o Córrego Grande, mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do distro no art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

o governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos, e plantas, em tela e cópia. onda sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento a apreciação da jazida;

VI

das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585 de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra:

VII

Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;

II

se interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;

III

se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que refere o n. I deste artigo;

IV

se findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submete às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

O título a que alude o n. I do art. 1.º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente, a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81, do Código de Minas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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