Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.662 de 16 de dezembro de 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro João Gonçalves de Azevedo e Souza a pesquisar jazida de minério de manganês denominada "Ralo", na Fazenda do Engenho, no distrito da Serra do Camapuã, município e comarca de Entre Rios, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1938.
Art. 1º
Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro João Gonçalves de Azevedo e Souza a pesquisar jazida de minério de manganês denominada "Ralo", numa área de cincoenta (50) hectares de terrenos localizados na Fazenda do "Engenho", também conhecida por "Mata do Engenho", de propriedade do autorizado, situada no distrito' da Serra do Camapua, município e comarca de Entre Rios, deste Estado, confrontando com terrenos pertencentes aos srs. Sebastião Firmino, José Bine, Manuel Gonçalves de Souza, Hermelinda de tal, herdeiros de Antônio Gonçalves de Souza, Alcides Aleixo Tavares, Luiz 'Gonçalves, José Canuto, herdeiros de Francisco Gonçalves de Souza e Carolina Gonçalves de Souza, mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Código;
II
essa autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no art. 20 do Código de Minas, e o campo ia pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III
a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
IV
o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicadas com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo; da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houvesse descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI
do minério de manganês extraído, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada lavra;
VII
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I
Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto;
II
Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III
se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo;
IV
se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4.º deste decreto sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o 1.º§ do art. 81, do Código de Minas.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva