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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.655 de 14 de dezembro de 1938

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Art. 4º

O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido, depois de transcrito no registo competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81, do Código de Minas.