Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.655 de 14 de dezembro de 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Quintiliano de Carvalho Guerra a pesquisar jazida de mica e associados em terrenos de sua propriedade, situados na "Fazenda da Cachoeira", no distrito de Santa Maria de Itabira, município e comarca de Itabira, dêste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei federal n. 66, de 14 de dezembro de 1937, que revigora o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1938.
Fica autorizado a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Quintiliano de Carvalho Guerra a pesquisar jazida de mica e associados numa área máxima de vinte (20) hectares de terrenos de sua propriedade, situados na "Fazenda da Cachoeira", no distrito de Santa Maria de Itabira, município e comarca de Itabira, dêste Estado, mediante as seguintes condições.
o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do 4.º do artigo 18, do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do artigo 19 do referido Código;
esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do disposto no artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
a pesquisa seguirá um plano, preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;
o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar, à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos da pesquisa, a inclinação e direção do vieiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem corno outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
das substâncias extraídas, o autorizado somente poderá utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registo a que alude o artigo 4.º deste decreto;
e interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
se, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do artigo 28 do Código de Minas.
O título a que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000), e só será válido, depois de transcrito no registo competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1.º do artigo 81, do Código de Minas.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva