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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.410 de 10 de julho de 1974

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Art. 4º

– Será constituído, em caráter permanente, na Secretaria de Estado da Agricultura, um Grupo de Trabalho que coordenará as promoções agropecuárias, prestando-lhes colaboração e orientação técnico-administrativa.