Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.125 de 04 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social não mencionados no art. 4º deste Decreto.
– Ficam extintos todos os órgãos da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social não mencionados no art. 4º deste Decreto.