Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.992 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.