Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O art. 275 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 275 – Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC): I – entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento; II – saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. Art. 7º – O "caput" do art. 276 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 276 – Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando:" Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.604, de 12 de julho de 1973, e o Decreto nº 15.679, de 29 de agosto de 1973. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000