Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.988 de 31 de dezembro de 1973
Aprova Ajustes, Convênios e Protocolos celebrados em reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
Art. 1º
– Ficam aprovados os seguintes Ajustes, Convênios e Protocolo, cujos textos se publicam em anexo, celebrados em reunião de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, realizada aos 26 de novembro de 1973, no Rio de Janeiro:
I
Ajustes SINIEF 1/73, 2/73, 3/73 e 4/73;
II
Convênios AE 3/73, 4/73, 5/73, 6/73; 7/73, 8/73 e 9/73;
III
Protocolo AE 16/73.
Art. 2º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis AJUSTE/SINIEF 1/73 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970. CLÁUSULA PRIMEIRA – A nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério das Unidades da Federação, poderão ser impressas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
– As indicações de nome, endereço e números de inscrição estadual e no C.G.C. constarão de carimbo padronizado, devidamente aprovado pelo órgão fazendário competente.
§ 2º
– O carimbo de que trata o parágrafo anterior será de tamanho proporcional ao tamanho da Nota, não inferior a 5,0 x 4,0cm e 8,0 x 3,0cm, respectivamente, para a Nota Fiscal, modelo 1 e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. CLÁUSULA SEGUNDA – O contribuinte do imposto de circulação de mercadorias, que optar por adquirir as notas de acordo com as disposições da cláusula anterior, deverá preencher um formulário específico para aquisição das mesmas. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) João Alfredo Montenegro Franco Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto AJUSTE SINIEF 2/73 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970. CLÁUSULA ÚNICA – Fica prorrogado para o exercício de 1974 o disposto ao Ajuste/SINIEF nº 2/72. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Brasília – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) ilegível Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana – José Acity dos Reis Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto AJUSTE/SINIEF 3/73 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970. CLÁUSULA ÚNICA – A emissão registro e destinação de documentos fiscais relativos às operações descritas no Convênio AE 5/73, de 26 de novembro de 1973, obedecerão ao disposto na legislação federal pertinente. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cl. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Brasília – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Ruper Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto AJUSTE/SINIEF 4/73 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970. CLÁUSULA PRIMEIRA – Ao art. 25 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), fica acrescido do parágrafo 6º, com a seguinte redação: "(...) § 6º – As Unidades da Federação poderão exigir, para identificação ao destinatário, a indicação do número da inscrição estadual". CLÁUSULA SEGUNDA – Em substituição às relações de entrada e saída de mercadorias modelos 1, 2 e 3, as Unidades da Federação poderão adotar as relações modelos 4, 5 e 6 anexos. CLÁUSULA TERCEIRA – As unidades da Federação que realizarem a sua arrecadação através do Documento da Arrecadação Estadual (DAE) adotarão, as relações modelos 4, 5 e 6. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) João Alfredo Montenegro Franco Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto CONVÊNIO AE 3/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA ÚNICA – Fica o Estado do Amazonas, autorizado a estender as indústrias de cerâmica e benefício estabelecido no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio AE 12/72, de 23 de novembro de 1973, com a nova redação dada pelo Convênio AE 20/72, de 1º de dezembro de 1972. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto CONVÊNIO AE 4/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA ÚNICA – Fica acrescido à Cláusula Primeira do Convênio AE 14/71, de 15 de dezembro de 1971, o seguinte parágrafo: "(…) Parágrafo 1º – Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata esta Cláusula poderá ser estendida as vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento". Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (aa) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto CONVÊNIO AE 5/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os signatários do presente Convênio concederão aos produtores-vendedores, direito a crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações de venda de mercadorias a empresa comercial exportadora, para depósito em entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, na conformidade do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação posterior.
§ 1º
– O incentivo Fiscal a que se refere esta cláusula será igualmente concedido na hipótese em que o produtor-vendedor remeter as mercadorias diretamente para embarque, por conta e ordem de empresa comercial exportadora adquirente.
§ 2º
– As empresas comerciais exportadoras referidas nesta Cláusula deverão estar devidamente registradas na Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e na Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo dos registros exigidos pelos Estados.
§ 3º
– O benefício fiscal de que trata esta Cláusula será concedido mesmo que o entreposto aduaneiro depositário e/ou empresa comercial exportadora adquirente estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor-vendedor.
§ 4º
– O crédito a que se refere esta cláusula será equivalente ao da aplicação da mesma alíquota do imposto sobre produtos industrializados (IPI) para cálculo do crédito nas exportações, até o limite máximo da alíquota do imposto d circulação de mercadorias (ICM) vigente para operação de exportações, sobre o valor FOB da venda.
§ 5º
– O crédito somente será concedido em relação aos produtos industrializados cuja exportação esteja beneficiada pelos Incentivos Fiscais previstos no Convênio AE/1/70 de 15 de janeiro de 1970 e suas modificações.
§ 6º
– O imposto que for devido, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescido de juros de mora e correção monetária serão recolhidos pela empresa comercial exportadora a Fazenda Pública da Unidade da Federação em que estiver situado o produtor-vendedor, nos casos de: 1) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) anos, a contar da data do depósito; 2) revenda das mercadorias no mercado interno; 3) perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.
§ 7º
– A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias de que trata o Parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto. CLÁUSULA SEGUNDA – Os signatários do presente Convênio concederão suspensão do imposto de circulação de mercadorias nas operações de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973 e legislação posterior.
§ 1º
– A suspensão será concedida ainda que o entreposto depositário e o fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em unidades da Federação diversas da do produtor.
§ 2º
– Os produtos entrepostados sob regime aduaneiro de exportação, na forma desta cláusula, somente farão jus aos créditos do imposto de circulação de mercadorias quando efetivamente exportados e comprovados na forma da Legislação em vigor.
§ 3º
– Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar, ou decorrido o prazo de 1 (um) ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias no Estado originário do respectivo produto, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à repartição fiscal estadual correspondente.
§ 4º
– A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária. CLÁUSULA TERCEIRA – Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro situado na mesma unidade da Federação, ou não, administrado pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação ao Estado de origem da mercadoria, mantidos os benefícios das cláusulas anteriores.
Parágrafo único
– A hipótese prevista nesta cláusula aplica-se também para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da Legislação em vigor. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto CONVÊNIO AE 6/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: (Vide Convênio ICM 38/87, ratificado pelo Decreto nº 27.281, de 27/8/1987.) CLÁUSULA PRIMEIRA – Ficam os Estados signatários autorizados a conceder regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias, nas operações realizadas em obras de arte de qualquer natureza, de acordo com as condições das cláusulas seguintes. CLÁUSULA SEGUNDA – São isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) as saídas de obras de arte de qualquer natureza, decorrentes de operações efetuadas diretamente pelo autor.
Parágrafo único
– O disposto nesta cláusula aplica-se também às saídas promovidas por estabelecimentos que tenham recebido, diretamente do autor, obras de arte em consignação. CLÁUSULA TERCEIRA – Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias das galerias de arte e estabelecimentos inscritos nos cadastros de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mencionada operação. CLÁUSULA QUARTA – Nas saídas de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, ilegalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de até 60% (sessenta por cento) do valor da mencionada operação. (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 11/80, ratificado pelo Decreto nº 20.915, de 30/10/1980.) Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto CONVÊNIO AE 7/73 (Revogado pelo Convênio ICM 35/77, ratificado pelo Decreto nº 18.961, de 27/12/1977.) Dispositivo revogado: "CONVÊNIO AE 7/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os signatários acordam em isentar do Imposto de Circulação de Mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza: a) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento; b) saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente cadastrado no Cadastro Geral dos Contribuintes dos Estados. Parágrafo único – O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso da alínea "a", que tenham condições de obtê-lo, no País. CLÁUSULA SEGUNDA – Fica revogado o Convênio AE 8/72, de 22 de novembro de 1972. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) (Assinatura ilegível) Alagoas – (a) (Assinatura ilegível) Amazonas – (a) (Assinatura ilegível) Bahia – (a) (Assinatura ilegível) Distrito Federal – (a) (Assinatura ilegível) Ceará – (a) (Assinatura ilegível) Espírito Santo – (a) (Assinatura ilegível) Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) (Assinatura ilegível) Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) (Assinatura ilegível) Minas Gerais – (a) (Assinatura ilegível) Pará – (a) (Assinatura ilegível) Paraná – (a) (Assinatura ilegível) Paraíba – (a) (Assinatura ilegível) Pernambuco – (a) (Assinatura ilegível) Piauí – (a) (Assinatura ilegível) Rio Grande do Norte – (a) (Assinatura ilegível) Rio de Janeiro – (a) (Assinatura ilegível) Rio Grande do Sul – (a) (Assinatura ilegível) Santa Catarina – (a) (Assinatura ilegível) São Paulo – (a) (Assinatura ilegível) Sergipe – (a) (Assinatura ilegível)" Convênio AE 8/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA ÚNICA – Os signatários decidem facultar aos restaurantes e estabelecimentos similares e as empresas fornecedoras de refeições prontas, creditarem-se de importância equivalente a aplicação a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o valor de aquisição de mercadorias isentas ou não tributadas acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único
– Aplicam-se também o disposto nesta cláusula às entradas de mercadorias com redução de base de cálculo, da mesma proporção da redução concedida. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana – José Acity dos Reis Convênio AE 9/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio: CLÁUSULA ÚNICA – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I
Isentar do imposto de Circulação de Mercadorias as saídas, com destino ao exterior, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1973, de pelos de coelhos.
II
Incluir, ao regime do diferimento do pagamento do ICM para a etapa posterior, operações realizadas entre estabelecimentos localizados ao seu território.
Parágrafo único
– O disposto neste inciso pode ter aplicação retroativa.
III
Excluir, ao regime previsto no inciso anterior, operações ou setores de atividade, caso em que o imposto devido será, como dispuser o regulamento:
a
exigido do remetente; ou
b
descontado do remetente pelo destinatário, e por este pago sem compensá-lo com eventuais créditos fiscais.
IV
Cancelar débitos fiscais existentes nesta data, relativos a:
a
exigência de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) correspondente a entradas de matéria-prima para industrialização da erva-mate e de óleo de soja, destinados ao exterior;
b
operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de consumo que estejam sob intervenção federal;
c
fornecimentos de alimentação por fundações instituídas e mantidas por empresas industriais, a empregados destas.
V
Dispensar multas e correção monetária na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, e decorrentes de:
a
operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas de 2º grau, que estejam em regime de liquidação e sob intervenção federal;
b
saídas, no mercado interno, de erva-mate;
c
responsabilidade de contribuinte substituto, nas saídas de charutos e ou cigarrilhas;
d
obrigação de estorno de crédito fiscal (ou responsabilidade por imposto diferido) relativo a entradas de matéria-prima para industrialização de fumo em folha destinado ao exterior.
Parágrafo único
– O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente se os contribuintes-devedores efetuarem ou iniciarem o pagamento do principal dentro de 90 (noventa) dias a contas desta data. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973. Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Amazonas – (a) Cel. Plínio Freire de Moraes Filho Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Distrito Federal – (a) Antônio Avancini Fragomeni Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Espírito Santo – (a) Heliomar Ramos Rocha Guanabara – (a) Heitor Brandon Shiller Goiás – (a) Ibsen Henrique de Castro Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Mato Grosso – (a) Otávio Oliveira Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Pará – (a) Carlos Alberto Bezerra Lauzid Paraná – (a) Maurício Schulman Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Rio de Janeiro – (a) Germano de Moura Rolim Rio Grande do Sul – (aa) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Sergipe – (a) Joaquim de Almeida Barreto PROTOCOLO AE 16/73 Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais – Alagoas – Maranhão – Paraná – São Paulo – Pernambuco – Rio Grande do Norte – Ceará – Rio Grande do Sul – Santa Catarina – Bahia, Paraíba e Piauí, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte Protocolo: CLÁUSULA PRIMEIRA – Para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais a seguir discriminados:
I
Farelos e tortas de algodão, soja e amendoim (cinco por cento) – 5%; (Vide alteração citada pelo Convênio AE-2/74, ratificado pelo Decreto nº 16.347, de 10/6/1974.) (Vide alteração citada pelo Decreto nº 16.348, de 10/6/1974.)
II
Farelo e torta de babaçu (seis por cento) 6%.
Minas Gerais – (a) Fernando Antônio Roquette Reis Acre – (a) Miracele Lopez Borges Alagoas – (a) Mário Jorge Gusmão Berard Maranhão – (a) José Acity dos Reis p/Jayme Manoel Tavares Neiva de Santana Paraná – (a) Maurício Schulman São Paulo – (a) Carlos Antônio Rocca Pernambuco – (a) Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira Rio Grande do Norte – (a) Omar Dantas Ceará – (a) Josberto Romeno de Barros Rio Grande do Sul – (a) José Hipólito Machado de Campos Santa Catarina – (a) Sérgio Uchoa Rezende Bahia – (a) Luiz Sande de Oliveira Paraíba – (a) Milton Gomes Vieira Piauí – (a) Rupert Macieira Gonçalves ================================= Data da última atualização: 29/6/2017.