Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.882 de 12 de dezembro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam alterados para Cr$ 130,00 (cento e trinta cruzeiros) e Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), respectivamente, os atuais valores pagos por hora de voo aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Piloto de Avião assegurado o mínimo de 60 (sessenta) horas por mês.
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Co-Pilotos de Avião, lotado no Gabinete Civil do Governador, ficam obrigados ao regime de dedicação exclusiva às respectivas funções.