Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 157 de 30 de julho de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– As divisas do distrito de paz, criado por decreto de 27 de junho do corrente ano na povoação do Recreio, pertencente ao município da Leopodina e comarca do mesmo nome, serão as seguintes: Partindo das cabeceiras do ribeirão de São Manoel da Bocaina, compreendendo todas as suas vertentes até abaixo da fazenda da Bocaina, propriedade de Joaquim Antônio Machado a exceção da propriedade de Pedro das Chagas Alvim, que ficará para Campo Limpo; seguindo ribeirão abaixo até a sua foz no rio Pomba; rio abaixo até a fazenda de São João da Boa Vista inclusive; daí subindo até a estrada que vai para São Joaquim (estação) Manoel Ignácio de Moraes, das de João Antônio Barroso e seguindo as vertentes que dividem a propriedade de Ma (???) Justiniano de Gouvêa, ficando estas para Tapirussú até as divisas da fazenda de São Joaquim, que também ficará para Tapirussú, atravessando o ribeirão dos Monos, compreendendo os moradores Felicíssimo Rodrigues de Carvalho, Joaquim Corrêa da Rocha, Antônio Corrêa da Rocha, Laurindo José de Carvalho, Manoel Tavares Piuna, a fazenda do Bom Sucesso, a da Aurora, a das Laranjeiras, o sítio de Firmino José Salema, a fazenda do Serrote, seguindo pelas divisas das fazendas de Santa Catarina e Canadá, que ficaram para a Conceição da Boa Vista até compreender a fazenda do Passa Tempo, de propriedade de Antônio de Freitas Lima, seguindo as divisas da mesma fazenda com a propriedade de José Antônio de Moraes até as vertentes das cabeceiras do ribeirão dos Monos, compreendendo as propriedades das referidas cabeceiras na fazenda de Monte Alegre, seguindo pela Serra do Recreio a findar-se nas cabeceiras do ribeirão São Miguel da Bocaina, ponto de partida.