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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 157 de 30 de julho de 1890

Estabelece divisas para o distrito de paz criado por decreto nº 123, de 27 de junho último, na povoação do Recreio, município da Leopoldina. O doutor Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição conferida pelo § 1º, art. 2, do decreto nº 7 de 20 de novembro de 1889, e tendo em vista a informação do conselho de intendência do município da Leopoldina, datada de 19 do corrente mês, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio do Governo do Estado de Minas Gerais, Ouro Preto, 30 de julho de 1890.


Art. 1º

– As divisas do distrito de paz, criado por decreto de 27 de junho do corrente ano na povoação do Recreio, pertencente ao município da Leopodina e comarca do mesmo nome, serão as seguintes: Partindo das cabeceiras do ribeirão de São Manoel da Bocaina, compreendendo todas as suas vertentes até abaixo da fazenda da Bocaina, propriedade de Joaquim Antônio Machado a exceção da propriedade de Pedro das Chagas Alvim, que ficará para Campo Limpo; seguindo ribeirão abaixo até a sua foz no rio Pomba; rio abaixo até a fazenda de São João da Boa Vista inclusive; daí subindo até a estrada que vai para São Joaquim (estação) Manoel Ignácio de Moraes, das de João Antônio Barroso e seguindo as vertentes que dividem a propriedade de Ma (???) Justiniano de Gouvêa, ficando estas para Tapirussú até as divisas da fazenda de São Joaquim, que também ficará para Tapirussú, atravessando o ribeirão dos Monos, compreendendo os moradores Felicíssimo Rodrigues de Carvalho, Joaquim Corrêa da Rocha, Antônio Corrêa da Rocha, Laurindo José de Carvalho, Manoel Tavares Piuna, a fazenda do Bom Sucesso, a da Aurora, a das Laranjeiras, o sítio de Firmino José Salema, a fazenda do Serrote, seguindo pelas divisas das fazendas de Santa Catarina e Canadá, que ficaram para a Conceição da Boa Vista até compreender a fazenda do Passa Tempo, de propriedade de Antônio de Freitas Lima, seguindo as divisas da mesma fazenda com a propriedade de José Antônio de Moraes até as vertentes das cabeceiras do ribeirão dos Monos, compreendendo as propriedades das referidas cabeceiras na fazenda de Monte Alegre, seguindo pela Serra do Recreio a findar-se nas cabeceiras do ribeirão São Miguel da Bocaina, ponto de partida.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


CHRISPIM JACQUES BIAS FORTES

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 157 de 30 de julho de 1890