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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.137 de 28 de dezembro de 1972

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Art. 1º

– Fica suspensa até 30 (trinta) de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único

– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.