Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Classe é o agrupamento de cargos que tenham a mesma denominação e descrição e o mesmo nível de salário.
§ 1º
– Na especificação de cada classe atender-se-á, primordialmente, às seguintes características:
I
a natureza do trabalho;
II
a complexidade e responsabilidade das atribuições típicas;
III
a supervisão inerente ao trabalho, exercida ou recebida;
IV
as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições. (Vide art. 5º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)
§ 2º
– As classes da Junta integram os seguintes Grupos:
I
Deliberação;
II
Direção e Assessoramento Superiores;
III
Inspeção e Controle;
IV
Técnico-Profissional;
V
Serviços Auxiliares;
VI
Serviços Elementares.
§ 3º
– As especificações das classes da Junta são as mencionadas no Anexo V. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)