Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Classe é o agrupamento de cargos que tenham a mesma denominação e descrição e o mesmo nível de salário.

§ 1º

– Na especificação de cada classe atender-se-á, primordialmente, às seguintes características:

I

a natureza do trabalho;

II

a complexidade e responsabilidade das atribuições típicas;

III

a supervisão inerente ao trabalho, exercida ou recebida;

IV

as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições. (Vide art. 5º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

§ 2º

– As classes da Junta integram os seguintes Grupos:

I

Deliberação;

II

Direção e Assessoramento Superiores;

III

Inspeção e Controle;

IV

Técnico-Profissional;

V

Serviços Auxiliares;

VI

Serviços Elementares.

§ 3º

– As especificações das classes da Junta são as mencionadas no Anexo V. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)