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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 5º

– Classe é o agrupamento de cargos que tenham a mesma denominação e descrição e o mesmo nível de salário.

§ 1º

– Na especificação de cada classe atender-se-á, primordialmente, às seguintes características:

I

a natureza do trabalho;

II

a complexidade e responsabilidade das atribuições típicas;

III

a supervisão inerente ao trabalho, exercida ou recebida;

IV

as qualificações requeridas para o desempenho das atribuições. (Vide art. 5º do Decreto nº 17.029, de 6/3/1975.)

§ 2º

– As classes da Junta integram os seguintes Grupos:

I

Deliberação;

II

Direção e Assessoramento Superiores;

III

Inspeção e Controle;

IV

Técnico-Profissional;

V

Serviços Auxiliares;

VI

Serviços Elementares.

§ 3º

– As especificações das classes da Junta são as mencionadas no Anexo V. (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)