Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As tarefas e responsabilidades que compõem a atividade administrativa permanente da Junta distribuem-se por cargos.
Parágrafo único
– Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e descrição próprias, cometidas ou suscetíveis de serem cometidas a uma pessoa.