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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 34

– Todo funcionário obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que exercer.

§ 1º

– Compete à Presidência da Junta estabelecer a duração da jornada de trabalho dos funcionários ocupantes de cargos em caráter permanente, a qual não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, observadas as peculiaridades e necessidades dos serviços.

§ 2º

– É de oito (8) horas a jornada normal de trabalho do ocupante de cargo em comissão.

§ 3º

– Os funcionários poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos salários, observado o parágrafo seguinte.

§ 4º

– Aos funcionários beneficiados com a dispensa de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá direito à remuneração por esse trabalho.

§ 5º

– O ocupante de cargo de provimento em caráter permanente cujo exercício exija diploma de nível superior, perceberá o salário correspondente a jornada normal de 8 (oito) horas.