Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Todo funcionário obriga-se ao cumprimento integral da jornada de trabalho correspondente ao cargo que exercer.
§ 1º
– Compete à Presidência da Junta estabelecer a duração da jornada de trabalho dos funcionários ocupantes de cargos em caráter permanente, a qual não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, observadas as peculiaridades e necessidades dos serviços.
§ 2º
– É de oito (8) horas a jornada normal de trabalho do ocupante de cargo em comissão.
§ 3º
– Os funcionários poderão ser dispensados do expediente aos sábados, sem prejuízo dos salários, observado o parágrafo seguinte.
§ 4º
– Aos funcionários beneficiados com a dispensa de que trata o parágrafo anterior, quando convocados para a jornada normal de trabalho aos sábados, não assistirá direito à remuneração por esse trabalho.
§ 5º
– O ocupante de cargo de provimento em caráter permanente cujo exercício exija diploma de nível superior, perceberá o salário correspondente a jornada normal de 8 (oito) horas.