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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 28

– No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.

Parágrafo único

– Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)