Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 28
– No caso de acesso, o funcionário perceberá o salário-base do símbolo da nova classe.
Parágrafo único
– Quando o salário do cargo de origem for maior, será assegurado ao funcionário o salário do grau imediatamente superior ao percebimento naquele cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)