Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Readmissão é o reingresso no quadro de pessoal da Junta, exclusivamente por conveniência desta, do servidor que se tenha afastado a pedido e cuja admissão anterior se tenha feito por meio de concurso público.
Parágrafo único
– A readmissão será feita no cargo e grau salarial anteriormente ocupado pelo candidato à readmissão e dependerá, ainda:
I
de existência de vaga;
II
de haver o candidato obtido conceito favorável, quando no exercício do cargo:
III
de não haver decorrido mais de um ano, após o afastamento do candidato, contado da data do pedido de readmissão.