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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 24

– Readmissão é o reingresso no quadro de pessoal da Junta, exclusivamente por conveniência desta, do servidor que se tenha afastado a pedido e cuja admissão anterior se tenha feito por meio de concurso público.

Parágrafo único

– A readmissão será feita no cargo e grau salarial anteriormente ocupado pelo candidato à readmissão e dependerá, ainda:

I

de existência de vaga;

II

de haver o candidato obtido conceito favorável, quando no exercício do cargo:

III

de não haver decorrido mais de um ano, após o afastamento do candidato, contado da data do pedido de readmissão.