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Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 21

– Não poderá concorrer ao provimento por acesso o funcionário que:

I

não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;

II

no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;

III

não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos no Regimento Interno.