Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Não poderá concorrer ao provimento por acesso o funcionário que:
I
não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;
II
no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
III
não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos no Regimento Interno.