Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Na implantação deste Regulamento ter-se-ão em vista, entre outros, os seguintes princípios:

I

funcionário somente poderá ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada ainda a respectiva qualificação, nos termos deste Regulamento;

II

a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;

III

a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei federal e pelos órgãos centrais do Registro do Comércio;

IV

a formação e o aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível da estrutura visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

V

a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado do trabalho;

VI

aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos.