Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na implantação deste Regulamento ter-se-ão em vista, entre outros, os seguintes princípios:
I
funcionário somente poderá ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada ainda a respectiva qualificação, nos termos deste Regulamento;
II
a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;
III
a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei federal e pelos órgãos centrais do Registro do Comércio;
IV
a formação e o aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível da estrutura visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;
V
a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado do trabalho;
VI
aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos.