Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São providos mediante acesso:
I
os cargos de Agente Administrativo A, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar;
II
os cargos de Agente Administrativo B, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo A;
III
os cargos de Assistente Administrativo, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar, Agente Administrativo A e Agente Administrativo B.