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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 19

– São providos mediante acesso:

I

os cargos de Agente Administrativo A, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar;

II

os cargos de Agente Administrativo B, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar e Agente Administrativo A;

III

os cargos de Assistente Administrativo, com os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo Auxiliar, Agente Administrativo A e Agente Administrativo B.