Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O provimento dos cargos em comissão será feito por livre escolha do Presidente da Junta observada a respectiva qualificação e, se for o caso, o requisito legal para o exercício do cargo.
§ 1º
– A dispensa do ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão, compete ao Presidente da Junta, segundo seu exclusivo critério.
§ 2º
– Quanto aos Vogais e respectivos Suplentes, observar-se-á o disposto em lei. (Vide alteração citada pelo art. 6º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)