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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 16

– O provimento dos cargos em comissão será feito por livre escolha do Presidente da Junta observada a respectiva qualificação e, se for o caso, o requisito legal para o exercício do cargo.

§ 1º

– A dispensa do ocupante de cargo de confiança, de provimento em comissão, compete ao Presidente da Junta, segundo seu exclusivo critério.

§ 2º

– Quanto aos Vogais e respectivos Suplentes, observar-se-á o disposto em lei. (Vide alteração citada pelo art. 6º do Decreto 17.029, de 6/3/1975.)