Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:
I
a aprovação não cria direito a admissão, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos;
II
prescindirá de concurso a admissão para os cargos em comissão;
III
a validade do concurso, prevista no respectivo edital, prorrogar-se-á até que se completem as admissões dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização;
IV
o concurso será precedido da afixação do respectivo edital em lugar acessível e da publicação de seu resumo em órgão de imprensa de ampla circulação no Estado.