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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.064 de 15 de dezembro de 1972

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Art. 13

– Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:

I

a aprovação não cria direito a admissão, mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos;

II

prescindirá de concurso a admissão para os cargos em comissão;

III

a validade do concurso, prevista no respectivo edital, prorrogar-se-á até que se completem as admissões dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização;

IV

o concurso será precedido da afixação do respectivo edital em lugar acessível e da publicação de seu resumo em órgão de imprensa de ampla circulação no Estado.