Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.910 de 24 de outubro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– À Diretoria de Orçamento, órgão da direção superior para planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com o orçamento anual do Estado, compete:
I
planejar e coordenar a elaboração das propostas orçamentárias parciais dos órgãos e entidades da administração estadual;
II
elaborar o orçamento do Estado e orientar e acompanhar a sua execução;
III
analisar e propor alterações no orçamento anual e proceder os ajustamentos necessários;
IV
examinar e propor a abertura de créditos adicionais;
V
aprimorar o processo de elaboração e execução orçamentária;
VI
expedir normas sobre elaboração e execução do orçamento anual;
VII
exercer atividades correlatas atribuídas em resolução do Secretário de Estado.
Parágrafo único
– Na elaboração da proposta orçamentária anual do Estado a Diretoria de Orçamento contará com a participação do Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e do Decreto nº 14.323, de 4 de fevereiro de 1972.