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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.323 de 04 de fevereiro de 1972

Regulamenta o Conselho Estadual do Desenvolvimento. O Governador do Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições, e ainda com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e nos arts. 38 e 39 da Lei 5.792, de 8 de outubro de 1971, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 4 de fevereiro de 1972.


Título I

Do Sistema Estadual de Planejamento

Capítulo

Da Organização Geral do Sistema

Art. 1º

A ação do Poder Executivo obedecerá a programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual, elaborados através do Sistema Estadual de Planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Governo do Estado.

Parágrafo único

- Incumbe ao Secretário de Estado, ao dirigente de órgão de administração direta não integrado na estrutura administrativa de Secretaria de Estado e ao dirigente de entidade de administração indireta ou de fundação instituída pelo Estado:

I

supervisionar a elaboração dos planos e programas setoriais ou regionais relacionados com a área de sua competência, inclusive a das entidades vinculadas, a serem revistos, compatibilizados ou consolidados sob a coordenação e controle do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

II

cumprir e fazer que se cumpram, na elaboração dos planos e programas, as diretrizes do Conselho Estadual de Desenvolvimento, aprovadas por seu Plenário;

III

cumprir e fazer que se cumpram os planos e programas aprovados.

Art. 2º

O Sistema Estadual de Planejamento é constituído:

I

pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento seu órgão central;

II

pelas Assessorias de Planejamento e Coordenação; II. a - das Secretarias de Estado; II. b - dos órgãos de administração direta não integrados em estrutura administrativa de Secretaria de Estado; II. c - das entidades de administração indireta.

§ 1º

Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento cuja estrutura de administração direta é constituída pelos órgãos mencionados no art. 4º, vinculam-se entidades dotadas de personalidade jurídica nos termos deste Regulamento.

§ 2º

As Assessorias de que trata este artigo subordinam-se, tecnicamente, ao Conselho Estadual de Desenvolvimento.

§ 3º

O Conselho Técnico de Desenvolvimento é o órgão técnico do Sistema Estadual de Planejamento.

Título II

Do Conselho Estadual do Desenvolvimento

Capítulo I

Da Competência do Conselho

Art. 3º

Ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, sob a Presidência do Governador do Estado, compete:

I

definir e coordenar a política de desenvolvimento econômico e social do Governo, tendo em vista sua compatibilidade com a política da União;

II

formular, aprovar e rever os planos globais, setoriais e regionais da Administração Pública Estadual e controlar-lhes a execução;

III

definir as diretrizes da ação em nível global e setorial ou de organismos, compatíveis com as exigências conjunturais emergentes;

IV

coordenar a elaboração e aprovação dos orçamentos plurianuais de investimento e dos planos operativos anuais e participar da elaboração da proposta orçamentária anual;

V

acompanhar a execução dos orçamentos plurianuais de investimento;

VI

formular a política de organização territorial do Estado e zelar pela sua observância;

VII

participar, como representante do Estado do Sistema Nacional de Planejamento local ou regional integrado;

VIII

conduzir os processos de institucionalização de Regiões Metropolitanas;

IX

institucionalizar, manter e aperfeiçoar o Sistema Estadual do Planejamento.

Capítulo II

Da Organização Geral do Conselho

Art. 4º

O Conselho Estadual do Desenvolvimento tem a seguinte estrutura orgânica: órgão de direção superior

I

Presidente do Conselho

II

Plenário do Conselho

III

Vice-Presidente do Conselho órgãos de assessoramento III. a - Gabinete do Vice-Presidente III. b - Auditoria III. c - Conselho Técnico de Desenvolvimento III. d - Assessoria Especial III. e - Assessoria de Coordenação de Crédito III. f - Assessoria Jurídica III. g - Assessoria de Divulgação e Promoção órgãos de apoio III. h - Instituto de Geociências Aplicadas III. i - Instituto estadual de Estatística III. j - Centro de Documentação e Publicações III. l - Inspetoria de Finanças III. m - Departamento Administrativo órgãos de atividade - fim: III. n - Superintendência de Assuntos da Área Mineira de Polígono das Secas - SUDEMINAS. (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) III. o - Gabinete de Planejamento e Controle.

Capítulo III

Do Plenário do Conselho

Art. 5º

Compõem o Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento, sob a presidência do Governador do Estado;

I

Os Secretários de Estado;

II

O comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais;

III

O Presidente de Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A - CEMIG;

IV

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

V

O Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VI

O Diretor Geral do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA.

Parágrafo único

- A Vice-Presidência do Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento será exercida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º

Ao Plenário do Conselho Compete:

I

definir as diretrizes gerais e as metas prioritárias do Governo, em função dos objetivos de desenvolvimento econômico e social;

II

analisar e aprovar os planos globais, setoriais e regionais, a médio e longo prazo, depois de revistos, compatibilizados ou consolidados ou mesmo elaborados nos órgão competentes do Conselho;

III

aprovar a proposta do orçamento plurianual de investimento, os planos operativos anuais e a proposta orçamentária anual;

IV

aprovar a criação de núcleos ou distritos industriais;

V

aprovar a política de incentivos do desenvolvimento industrial;

VI

avaliar a execução dos planos e programas e aprovar a determinar critérios ou medidas de ajustamento.

Art. 7º

O Plenário do Conselho poderá organizar-se em Câmaras, segundo a natureza dos assuntos, reunindo-se em sessão plena para deliberar sobre matéria de caráter geral.

§ 1º

Poderão participar das Câmaras de Plenário, além dos seus integrantes natos, nos termos do art. 5º, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, observada a identidade ou afinidade de suas atribuições e os objetos da Câmara.

§ 2º

As Câmaras do Plenário organizar-se-ão e funcionarão na forma prevista em regimento próprio.

Art. 8º

Os planos ou programas pelo art. 6º serão elaborados, analisados, revistos ou compatibilizados pelos órgãos do Sistema Estadual da Lei nº 5.792/71 e deste Regulamento.

Art. 9º

Compete ao Presidente do Conselho decidir da convocação das reuniões do Plenário.

Parágrafo único

- A atribuição de que trata o artigo poderá ser delegada quando se tratar de reunião de Câmara.

Art. 10

Salvo casos excepcionais, a critério do Governador do Estado, ao Plenário do Conselho se dará conhecimento da pauta das reuniões com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

Capítulo IV

Do Vice-Presidente do Conselho

Art. 11

Compete ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento:

I

auxiliar diretamente ao Governador do Estado, no desempenho das atribuições deste, relacionadas com o planejamento ou programação de desenvolvimento econômico e social e na definição da política econômica do Estado;

II

implantar o Sistema Estadual de Planejamento, observadas as diretrizes e resoluções do Plenário do Conselho;

III

planejar, organizar e dirigir ou orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos a eles subordinadas (art. 4º);

IV

supervisionar as entidades vinculadas ao Conselho(art. 95);

V

submeter ao Plenário do Conselho, ouvido o Governador do Estado, os estudos, propostas, planos ou programas, depois de aprovados pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento.

Título III

Dos Órgãos de Assessoramento

Capítulo I

Do Gabinete do Vice-Presidente do Conselho

Art. 12

Ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho compete:

I

coordenar e controlar a atividade político-administrativa da Vice-Presidência do Conselho;

II

organizar e manter atualizados os registros, arquivos e fichários da Vice-Presidência;

III

preparar os expedientes a serem assinados pelo Vice-Presidente do Conselho;

IV

preparar ou rever a instrução dos assuntos a serem decididos pelo Vice-Presidente do Conselho, observadas as informações e pareceres;

V

fazer os registros relativos a audiências, visitas e reuniões de que deva participar o Vice-Presidente do Conselho e coordenar as providências com elas relacionadas;

VI

programar reuniões, depois de autorizadas, expedir convites e adotar as providências necessárias à sua realização;

VII

receber e orientar as partes ao encaminhá-las ao órgão competente e, se for o caso, dar-lhes conhecimento de providências adotadas;

VIII

receber sugestões, encaminhá-las ao órgão competente e, por escrito, acusar seu recebimento;

IX

receber relatórios e encaminhá-los aos órgãos competentes;

X

executar os serviços datilográficos da Vice-Presidência;

XI

desempenhar outros encargos cometidos pelo Chefe de Gabinete ou pelo Vice-Presidente do Conselho.

Capítulo II

Da Auditoria

Art. 13

Incumbe ao Auditor:

I

exercer a fiscalização e o controle interno de qualquer dos órgãos do Conselho, do ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa e outros;

II

elaborar e aperfeiçoar instrumentos de supervisão das entidades vinculadas ao Conselho, nas áreas mencionadas no § 1º, tendo em vista seus objetivos institucionais;

III

elaborar e submeter relatório ao Vice-Presidente do Conselho, com recomendações, tendo em vista a análise de documentação e observação direta, junto aos órgãos integrados no Conselho ou às entidades vinculadas.

§ 1º

A atividade fiscalizadora e de controle a cargo da Auditoria abrangerá, entre outras, as áreas de administração de:

I

pessoal: seleção; admissão; avaliação de rendimento; cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; aperfeiçoamento de pessoal;

II

material: requisição, recebimento, guarda, controle e consumo;

III

patrimônio: conservação; inventários;

IV

finanças: processamento de liquidação de despesas; movimentação de fundos, seja qual for sua natureza e procedência; prestação de contas; registros contábeis;

V

transportes: estado geral dos veículos e sua utilização;

VI

racionalização do trabalho: simplificação de rotinas e impressos; utilização de espaço; utilização e modernização de equipamentos;

VII

avaliação de produtividade: custos e benefícios;

VIII

desempenhar outros encargos de auditoria cometidos pelo Vice-Presidente do Conselho.

Capítulo III

Do Conselho Técnico de Desenvolvimento

Art. 14

Ao Conselho Técnico de Desenvolvimento compete:

I

elaborar ou aprovar e submeter ao Plenário do Desenvolvimento, por intermédio do Vice-Presidente, as diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Pública Estadual;

II

definir o processo e as técnicas de elaboração, coordenação e controle de planejamento a serem utilizadas na Administração Pública Estadual;

III

aprovar e submeter ao Plenário do Conselho, por Intermédio do Vice-Presidente, os planos globais, regionais e setoriais do Governo, uma vez revistos, compatibilizados ou consolidados ou mesmo elaborados através das Coordenações do Gabinete de Planejamento e Controle;

IV

desempenhar outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, tendo em vista os objetivos do Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 15

O Conselho Técnico de Desenvolvimento será constituído pelos representantes das Assessorias de Planejamento e Coordenação, designados pelas Chefias superiores dos órgãos ou entidades de que façam parte.

Parágrafo único

- Representar-se-ão, ainda, no Conselho Técnico de Desenvolvimento:

I

O Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA;

II

outros órgão ou entidades a critério do Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 16

No Conselho Técnico de Desenvolvimento estarão representados por assessorias de Planejamento e Coordenação, entre outros, os seguintes Sistemas Operacionais;

I

Crédito e Financiamento;

II

Segurança;

III

Indústria, Comércio e Turismo;

IV

Agropecuária e Recursos Naturais;

V

Educação e Cultura;

VI

Saúde;

VII

Saneamento, Habitação e Obras;

VIII

Trabalho e Promoção Social;

IX

Transporte e Comunicações;

X

Energia.

Art. 17

A Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento; a Vice-Presidência caberá ao Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 18

Convocado por seu Presidente, o Conselho Técnico de Desenvolvimento reunir-se-á, em sessão plena em caráter ordinário, bimestralmente.

§ 1º

O Presidente proporá a substituição do membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas injustificadamente.

§ 2º

O Conselho Técnico de Desenvolvimento poderá organizar-se em Grupos Setoriais, segundo natureza dos assuntos, regendo-se pelas normas que adotar, observado este Regulamento.

Capítulo IV

Da Assessoria Especial

Art. 19

Os Assessores Especiais têm a incumbência de:

I

estudar assuntos especiais relacionados com objetivos do desenvolvimento socioeconômico do Estado e oferecer recomendações;

II

fazer estudos, pesquisas ou verificações de avaliação operacional dos órgãos do Conselho Estadual do Desenvolvimento ou das entidades a ele vinculadas;

III

desempenhar tarefas relacionadas com a Reforma Administrativa do Conselho;

IV

eventualmente, orientar, coordenar ou controlar providências de caráter executivo.

§ 1º

Entre as áreas de que cogita o artigo, incluir-se-ão as relativas a minérios, siderurgia e transportes.

§ 2º

As atribuições dos Assessores Especiais e as condições de seu trabalho serão definidas pelo Vice-Presidente do Conselho, ao qual se subordinam diretamente.

Art. 20

Os Assessores Especiais serão necessariamente técnicos de nível superior, de notória experiência e ajustados para o desempenho de atividades definidas ou elaboração de projetos especializados.

Art. 21

Os Assessores Especiais serão ajustados preferentemente, segundo a legislação civil que disciplina a locação de serviços.

Capítulo V

Da Assessoria de Coordenação de Crédito

Art. 22

A Assessoria de Coordenação de Crédito compete:

I

propor diretrizes que ajustem as formas de financiamento à política de desenvolvimento;

II

acompanhar e avaliar, em função das metas de desenvolvimento, os benefícios decorrentes da implantação das diretrizes de que trata o item anterior e propor correções.

Art. 23

Ao Assessor de Coordenação de Crédito compete:

I

propor ao Vice-Presidente do Conselho as diretrizes mencionadas no art. 22;

II

elaborar e submeter ao Vice-Presidente do Conselho, com recomendações, as análises relativas ao comportamento do crédito, nas instituições financeiras, tendo em vista a política de desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III

participar de reuniões e assessorar ao Vice-Presidente do Conselho, nos assuntos de que trata este artigo.

Capítulo VI

Da Assessoria Jurídica

Art. 24

À Assessoria Jurídica incumbe:

I

elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios e outros, relacionados com a administração do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

II

elaborar estudos e análises técnicas de caráter jurídico-administrativo e oferecer recomendações;

III

examinar anteprojetos de leis e decretos e, fundamentadamente, oferecer recomendações;

IV

examinar processos ou expedientes que envolvam questões de natureza jurídica e emitir parecer;

V

representar-se em reuniões, no Conselho, quando convocada;

VI

requerer em Juízo, nos termos e limites dos mandatos que lhe forem outorgados;

VII

organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos normativos e fichários de jurisprudência;

VIII

desempenhar outras tarefas afins.

Capítulo VII

Da Assessoria de Divulgação e Promoção

Art. 25

A Assessoria de Divulgação e Promoção incumbe, observadas as diretrizes de comunicação social do Governo, divulgar os objetivos e os resultados da ação do Conselho Estadual de Desenvolvimento, visando a estimular a participação individual e comunitária no processo de desenvolvimento.

Art. 26

A Assessoria de Divulgação e Promoção tem a seguinte organização: Coordenador de Divulgação e Promoção.

I

Setor de Informação e Promoção.

II

Setor de Redação e Divulgação.

Art. 27

O Setor de Informação e Promoção tem a seu cargo, entre outras tarefas afins;

I

fazer a leitura sistemática de matéria relacionada com as atividades e os objetivos do Conselho, por qualquer forma divulgada, classificá-la e arquivá-la, depois de analisada;

II

encaminhar ao Vice-Presidente do Conselho e a qualquer dos órgãos a que digam respeito diretamente as recomendações recolhidas da análise a que se refere o item anterior.

Art. 28

Ao Setor de Redação e Divulgação incumbe:

I

redigir notas, reportagens, editoriais, relatórios ou qualquer outro tipo de composição sobre temas relacionados com os objetivos do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

II

organizar ou orientar a organização de congressos, seminários, jornadas ou qualquer outra forma de encontro para o debate de temas do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III

montar painéis ou exposições, compor demonstrações com a utilização de recursos audiovisuais e orientar a produção de filmes e fotografias relacionadas com os objetivos do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

IV

desenvolver atividades que divulguem e promovam o Conselho perante o público, em geral, e públicos especializados, inclusive os representativos de entidades de classe, grupos universitários, empresários e municípios.

Título IV

Dos Órgãos de Apoio

Capítulo I

Do Instituto de Geociências Aplicadas

Seção I

Da competência do Instituto

Art. 29

O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade a coordenação e execução de pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia.

Art. 30

Ao Instituto de Geociências Aplicadas compete, especialmente:

I

participar dos trabalhos de mapeamento sistemático do Estado de Minas Gerais, observada a convivência da Administração Pública Estadual, inclusive mediante convênio ou entendimentos com a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército e o Instituto Brasileiro de Geografia;

II

elaborar, atualizar e publicar, periodicamente, o mapa geográfico do Estado;

III

realizar levantamento por triangulação e caminhamentos, adotando-se processos topográficos comuns e expedidos ou métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos Municípios, ou mediante acordo, quando for o caso.

IV

cooperar nos trabalhos das comissões encarregadas das divisões administrativas do Estado, especialmente no que se refere à fixação dos limites.

V

efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de Municípios e Distritos, para a atualização da estatística territorial, de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI

realizar a interpretação geográfica e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

VII

realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de limites interestaduais;

VIII

realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da Geografia Física, Geomorfologia, Geografia Humana e Econômica, Fitogeografia e Pedologia;

IX

realizar trabalhos de Geografia Aplicada, no interesse da programação da Administração Estadual;

X

realizar levantamentos geológicos;

XI

participar dos trabalhos de mapeamento geológico sistemático;

XII

promover o levantamento dos recursos minerais do Estado;

XIII

realizar pesquisas, estudos e análises na área de Geologia;

XIV

realizar trabalhos de fotointerpretação na área das geociências;

XV

publicar e divulgar trabalhos de interesse geográfico, cartográfico e geológico, visando ao melhor conhecimento do Estado de Minas Gerais;

XVI

promover intercambio com órgãos técnicos e universitários;

Parágrafo único

- Os planos e programas anuais de trabalho do Instituto de Geociências Aplicadas serão elaborados com a participação de representantes da Fundação João Pinheiro.

Seção II

Da organização básica do Instituto

Art. 31

O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte organização: Diretor Geral

I

Gabinete do Diretor

II

Conselho de Coordenação Cartográfica

III

Assessoria de Orientação Técnica

IV

Diretoria de Geografia

V

Diretoria de Cartografia

VI

Diretoria de Geologia

Art. 32

Na Assessoria de Orientação Técnica estarão representadas as áreas de orientação, controle e crítica do trabalho estatístico, bem como a de coordenação do processamento de dados.

Seção III

Do Conselho de Coordenação Cartográfica

Art. 33

O Conselho de Coordenação tem por finalidade:

I

coordenar as medidas que visem ao desenvolvimento do mapeamento sistemático do território do Estado em regime de articulação com a Diretoria do Serviço Geográfico do Exército e Instituto Brasileiro de Geografia, órgãos federais normativos e executores da cartografia nacional;

II

organizar a documentação cartográfica com o cadastro atualizado de todos os levantamentos topográficos efetuados no Estado por diferentes entidades, com o objetivo de se evitar duplicação de meios para fins idênticos e de se reunirem todas as informações sobre o assunto;

III

orientar a Administração Pública Estadual em relação a levantamentos topográficos específicos em escalas grandes e médias e coordenar essas atividades.

Art. 34

Compõem o Conselho de Coordenação Cartográfica:

I

O Diretor Geral do Instituto, na qualidade de seu Presidente;

II

os diretores do Instituto;

III

um representante da Fundação João Pinheiro;

IV

um representante de Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A - CEMIG;

V

um representante do Instituto de Geociências da Universidade Federal de Minas Gerais;

VI

um representante do Instituto Estadual de Estatística;

VII

um representante da quarta Região Militar;

VIII

um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem;

IX

um representante do Instituto Brasileiro de Geografia.

§ 1º

Os membros representantes, mencionados no artigo, exercerão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

O Conselho de Coordenação Cartográfica reger-se-á pelas normas que adotar, depois de aprovadas pelo Vice-Presidente do Conselho. Seção IV Da Organização das Diretorias

Art. 35

As Diretorias incumbem:

I

A de Geografia, planejar coordenar e executar os levantamentos e outros trabalhos geográficos, bem como realizar pesquisas de natureza geográfica;

II

a de Cartografia, planejar, coordenar e executar os trabalhos cartográficos, topográficos e fotogramétricos;

III

a de Geologia, planejar, coordenar e executar os trabalhos de levantamentos, pesquisas e estudos de natureza geológica.

Art. 36

Na estruturação administrativa das Diretorias, sob a forma de Coordenações, ter-se-ão em vista, fundamentalmente, as seguintes áreas:

I

Na de Geografia: I. a - Pesquisa geográfica; II. b - limites e mapas municipais; III. c - documentação geográfica e divulgação;

II

na de Cartografia: II. a - Levantamento topográfico e cálculos; II. b - aerofotogrametria, planejamento, documentação, restituição; II. c - elaboração cartográfica;

III

na de Geologia: III. a - Pesquisa geológica; III. b - mapeamento geológico; III. c - geoquímica; III. d - mineralogia e petrografia; III. e - geofísica; III. f - tratamento de minérios; III. g - hidrogeologia e geologia aplicada (geotécnica); III. h - prospecção e avaliação de depósitos minerais; III. i - cerâmica.

Capítulo II

Do Instituto Estadual de Estatística

Seção I

Da competência do Instituto

Art. 37

Ao Instituto Estadual de Estatística, órgão central do Sistema Estatístico Regional, filiado ao Instituto Brasileiro de Estatística, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compete:

I

planejar, coordenar, coletar, criticar, apurar, sistematizar, analisar interpretar e divulgar os dados relativos aos fenômenos físico demográficos econômicos, sociais, culturais e político-administrativos;

II

estabelecer o Plano Estadual de Estatística, compreendendo o conjunto de estatísticas básicas necessárias a formulação e controle da execução da política econômica e social do Governo do Estado;

III

sugerir as medidas de caráter executivo ou legislativo necessárias a execução do Plano, em caráter sistemático ou as modificações que visem ao seu aperfeiçoamento;

IV

entrosar-se com o Gabinete de Planejamento e Controle para a adoção conjunta de providências que assegurem a afetiva participação do Instituto na Consecução dos objetivos do Plano Estadual de Desenvolvimento.

Art. 38

Compete privativamente ao Instituto Estadual de Estatística:

I

fazer o processamento estatística relativo ao Plano Estadual de Estatísticas Básicas em suas fases fundamentais de planejamento, coleta, apuração e divulgação;

II

executar ou promover a execução de acordos ou convênios estatísticos de que seja parte interessada o Estado ou o órgão da administração direta ou indireta da esfera federal, estadual ou municipal;

III

promover convênios com Prefeituras municipais em caráter permanente ou temporário, no que toca à coleta estatística de âmbito puramente regional ou local, sempre que interessar às partes contratantes, especialmente quando se tratar das estatísticas do Plano Estadual e se destinem ao planejamento socioeconômico global, regional ou setorial.

§ 1º

Firmado o convênio, com prazo estipulado ou não, delegará o Instituto Estadual de Estatística à Prefeitura ou Prefeituras a atribuição da coleta de dados estatísticos em âmbito municipal, planejando o material a ser utilizado nos levantamentos e cuidando dos problemas ligados à sua conceituação e classificação, tendo em vista a obtenção de clareza, precisão e uniformidade de tratamento de informação.

§ 2º

O instrumento do convênio referido no parágrafo anterior estabelecerá condições necessárias à sua execução, ou direitos e obrigações das partes compactuantes e a contribuição financeira ou técnica de cada coobrigado.

§ 3º

Setor ou atividade de caráter estatístico em órgão da Administração Estadual direta subordinar-se-á tecnicamente ao Instituto Estadual de Estatística, segundo as diretrizes da Junta de Coordenação Estatística, e somente, poderão ser institucionalizados com autorização do Governador do Estado.

Seção II

Da Organização Básica do Instituto

Art. 39

- O Instituto Estadual de Estatística tem a seguinte organização básica: Diretor Geral

I

Gabinete de Diretor

II

Junta de Coordenação Estatísticas

III

Assessoria de Orientação Técnica

IV

Coordenações de Estatísticas

Seção III

Da Junta de Coordenação Estatística

Art. 40

À Junta de Coordenação Estatística compete:

I

baixar as instruções por que se devem regular os órgãos do Sistema nas suas relações entre si e com a própria Junta;

II

estudar e aprovar o Plano Estadual de Estatísticas Básicas e alterá-lo, quando necessário;

III

cumprir e fazer que se cumpram as deliberações de caráter técnico emanadas do Instituto Brasileiro de Estatística;

IV

propor o que vise ao aperfeiçoamento das pesquisas e métodos estatísticos;

V

propor a criação ou aperfeiçoamento dos registros que devam servir de base à coleta de dados estatísticos de interesse do Estado;

VI

fixar o plano anual de levantamentos para o período subsequente;

VII

promover a divulgação estatística;

VIII

prever, em regimento, a forma de filiação ao Sistema estatística regional de outros órgãos eventualmente produtores de estatística.

Art. 41

Integram a Junta de Coordenação Estatística:

I

O Diretor Geral do Instituto, na qualidade de Presidente da Junta;

II

um representante das Coordenações de Estatísticas;

III

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

um representante do Gabinete de Planejamento e Controle;

V

um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem;

VI

um representante de Centrais de Minas Gerais S.A. - CEMIG;

VII

O Delegado do Instituto Brasileiro de Estatística de Minas Gerais;

VIII

um representante do Instituto de Geociências Aplicadas;

IX

um representante da Quarta Região Militar. Parágrafo 1º - Os membros representantes, mencionados no artigo, exercerão mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo 2º - A junta reger-se-á pelas normas que adotar, depois de aprovadas pelo vice-presidente do Conselho. Parágrafo 3º - A Assessoria de Orientação Técnica assistirá tecnicamente as Coordenações de Estatística, no desempenho de suas atribuições.

Seção IV

Das Coordenações Estatísticas

Art. 42

As Coordenações de que cogita esta seção abrangem as atividades de coleta, crítica, apuração, sistematização, análise e interpretação de dados relativos aos fenômenos físico demográficos, econômicos e sociais, considerando-se objetivo relevante e de contribuir para a formulação de política de desenvolvimento do Estado.

Capítulo III

Do Sistema Estadual de Documentação

Seção I

Da finalidade do Sistema

Art. 43

Fica instituído o Sistema Estadual de Documentação, integrado por todas as áreas da Administração pública Estadual, direta ou indireta, dedicadas a coligir, avaliar, classificar e catalogar documentação e informações relacionadas com, o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Parágrafo único

- O Centro de Documentação e Publicações do Conselho Estadual, do Desenvolvimento é o órgão central do mencionado sistema.

Art. 44

A sistematização de que trata o artigo anterior terá em vista assegurar, sob normas integradoras, de planejamento, organização e interpretação, o melhor aproveitamento possível de toda informação e documentação produzida nos diversos órgãos ou entidades, em favor dos objetivos do desenvolvimento socioeconômico do Estado.

§ 1º

O Sistema visará, de modo especial, a possibilitar aos investidores o mais amplo acesso possível às informações e documentação relacionadas com o seu interesse.

§ 2º

Todo órgão ou entidade do Sistema Estadual de Documentação sujeitar-se-á às normas que o disciplinem, uma vez elaboradas na forma do artigo seguinte e aprovadas pelo Plenário do Conselho.

Seção II

Do grupo de Coordenação de Documentação

Art. 45

As normas de constituição e atualização do Sistema de que trata este Capítulo serão elaboradas por um Grupo de Coordenação de Documentação, sob a Presidência do Chefe do Centro de Documentação e Publicações e integrado, ainda, por representantes:

I

do Instituto Estadual de Estatística;

II

do Gabinete de Planejamento e Controle;

III

do Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA;

IV

da Fundação João Pinheiro;

V

da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

VI

de Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. - CEMIG;

VII

do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;

VIII

do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

IX

do Instituto de Geociências Aplicadas.

Parágrafo único

- O Grupo de que trata o artigo será assessorado por representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, segundo o setor de interesse de que se cogite.

Seção III

Da Competência do Centro de Documentação e Publicações

Art. 46

Ao centro de Documentação e Publicações compete:

I

coordenar o levantamento, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, da documentação e informações que se ajustem aos objetivos do Sistema de Documentação;

II

pesquisar as necessidades de informações dos diversos órgãos do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

III

planejar e centralizar a aquisição de todo o material bibliográfico do Conselho;

IV

armazenar, analisar, processar e difundir informações técnicas e legislativas de interesse do Conselho;

V

reproduzir os documentos de interesse do Conselho e entidades vinculadas;

VI

traduzir textos de interesse do Conselho e entidades vinculadas;

VII

manter intercambio com entidades congêneres no País e no Exterior, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários ao Conselho;

VIII

estabelecer convênio com os órgãos competentes, no sentido do aperfeiçoamento dos Bibliotecários que integram o quadro do Centro de Documentação e Publicações;

IX

colaborar na normalização bibliográfica dos trabalhos técnicos do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

X

editar boletim mensal com informações sobre as atividades do Centro.

Seção IV

Da organização básica do Centro

Art. 47

Na estruturação administrativa do Centro, ter-se-ão em vista, basicamente os seguintes setores de atividades:

I

armazenagem e recuperação de informação;

II

biblioteca e catálogo coletivo;

III

reprodução gráfica.

§ 1º

Ao setor de armazenamento e recuperação de informação compete:

I

analisar as informações e seu processamento de síntese, através da indexação e resumo de periódicos e publicações diversas;

II

armazenar informações e instituir e implantar processos de seu tratamento, utilizado recurso manual, mecânico ou eletrônico;

III

selecionar e remeter o material a ser duplicado ou reproduzido e processar sua armazenagem.

§ 2º

Ao Setor de biblioteca e catálogo coletivo compete:

I

selecionar e adquirir o acervo, classificá-lo e catalogá-lo;

II

elaborar traduções, quando solicitadas;

III

reunir no Conselho informações sobre o material bibliográfico das bibliotecas das entidades vinculadas;

IV

planejar e implementar sistemas de intercambio com as bibliotecas mencionadas no item anterior e delas entre si.

§ 3º

Ao setor gráfico compete:

I

reproduzir ou duplicar documentos, artigos e atos normativos por solicitação;

II

reproduzir gráficos e quadros elaborados pelo órgãos técnicos do Conselho e entidades vinculadas;

III

preparar o material gráfico;

IV

confeccionar publicações, questionários, boletins e outros;

V

imprimir material de divulgação do Conselho.

Capítulo IV

Da Inspetoria de Finanças

Seção I

Da competência da Inspetoria

Art. 48

A Inspetoria de Finanças compete:

I

superintender as atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, observada a supervisão técnica da Inspetoria Geral de Finanças;

II

observar e fazer que se observe, as normas legais e regulamentares que disciplinam a realização da despesa pública;

III

acompanhar e controlar a execução orçamentária, segundo os programas, projetos e atividades;

IV

organizar e manter atualizado o levantamento dos dados relativos à execução contábil e prestação de contas do exército financeiro e encaminhá-los, nos prazos determinados aos órgãos competentes inclusive o Gabinete de Planejamento e Controle;

V

submeter ao Vice-Presidente, instruídos segundo as normas legais e regulamentares, os expedientes de abertura de créditos adicionais e alterações em consignação de despesas;

VI

submeter ao Vice-Presidente do Conselho, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, das alterações nela havidas;

VII

organizar, juntamente com o Gabinete de Planejamento e Controle, o cronograma de desembolso;

VIII

fiscalizar e controlar a movimentação dos fundos bancários;

IX

submeter ao Vice-Presidente do Conselho para aprovação, as normas de funcionamento da Inspetoria.

Seção II

Da Organização da Inspetoria

Art. 49

A Inspetoria de Finanças tem a seguinte composição orgânica: Inspetor de Finanças

I

Serviço de Administração Financeira

II

Serviço de Contabilidade

Art. 50

Ao Serviço de Administração Financeira compete:

I

executar ou orientar e coordenar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações de detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais, à elaboração da programação financeira de desembolso e à movimentação de fundos;

II

estudar e propor normas que disciplinem as atividades de administração financeira

III

propor a descentralização e desdobramentos de créditos adicionais;

IV

emitir o empenho e processar a liquidação de despesa do Conselho Estadual do Desenvolvimento, mantendo o registro dos créditos adicionais atualização dos saldos disponíveis;

V

preparar os processos de despesa para pagamento;

VI

registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

VII

efetuar pagamento de despesa prévia e regulamente autorizada;

VIII

movimentar a conta bancária do Conselho, observadas as normas regulamentares, devendo os cheques serem assinados conjuntamente pelo Chefe de Gabinete e outro funcionário especialmente credenciado;

IX

processar os expedientes de depósito, fiança e caução;

X

controlar as disponibilidades financeiras, com base inclusive em boletins diários que encaminhará ao Serviço de Contabilidade;

XI

executar outras tarefas pertinentes à área de sua competência.

Art. 51

Ao Serviço de Contabilidade compete:

I

executar ou orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade, verificando a legalidade dos documentos gerados pelos fatos contábeis;

II

executar a contabilidade analítica;

III

evidenciar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV

levantar os balancetes orçamentários, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês com base nos elementos que lhes derem origem;

V

levantar os balanços;

VI

elaborar demonstrações contábeis e relacionar os responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos na forma prevista em lei ou regulamento;

VII

fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

VIII

fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

IX

executar outras tarefas pertinentes a área de sua competência.

Capítulo V

Do Departamento Administrativo

Art. 52

O Departamento Administrativo centraliza, no Conselho Estadual do Desenvolvimento, os assuntos relativos a administração geral de pessoal, material e serviços gerais, ou especificadamente:

I

examinar e controlar os assuntos ou expedientes de provimento e vacância dos cargos; direitos e deveres do pessoal; movimentação; orientação e ajustamento;

II

emitir pareceres e instruir processos;

III

controlar a publicação de despachos superiores;

IV

redigir e registrar atos e termos;

V

organizar e manter atualizado o cadastro dos servidores;

VI

preparar o pagamento;

VII

emitir atestados e boletins;

VIII

controlar férias, abono de família e recolhimentos;

IX

preparar os expedientes de contratação;

X

requisitar, receber, guardar e distribuir material, bem como controlar-lhe o consumo;

XI

controlar os estoques;

XII

manter atualizados os registros ou inventários dos bens móveis;

XIII

fazer estudos de utilização de espaço e oferecer recomendações;

XIV

administrar os serviços de comunicação, inclusive os de protocolo, fichários, arquivos e telefônicos; cantina; transportes e outros.

Título V

Da Atividade-fim

Capítulo I

Da Superintendência de Assuntos de Área Mineira do Polígono das Secas - SUDEMINAS (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.)

Seção I

Da Competência da SUDEMINAS

Art. 53

À SUDEMINAS compete:

I

superintender, segundo a orientação do Vice-Presidente do Conselho, as providências de encaminhamento e solução dos assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, através de todos os seus órgãos junto a SUDENE e dos demais organismos federais envolvidos na execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, tais como a DNOCS, a SUVALE e os Ministérios;

II

manter o Vice-Presidente do Conselho informado: II. a - da formulação de políticas e de programas federais na região-programa do Nordeste, inclusive da criação de novos instrumentos de apoio a iniciativa privada ou da modificação dos existentes; II. b - das resoluções dos órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE, que envolvam interesse do Estado de minas Gerais; II. c - de todos os assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, em tramitação na SUDENE, relativos ao setor público ou a iniciativa privada; II. d - das atividades dos órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais, na área mineira do polígono das secas;

III

tomar conhecimento dos programas de investimentos e de toda a ação administrativa dos órgãos da Administração Pública Estadual na área mineira do polígono das secas;

IV

orientar e coordenar a formulação de programas de investimento dos órgãos de Administração Pública Estadual, na área mineira do Polígono das Secas;

V

promover a celebração de convênios entre o Estado de Minas Gerias e a SUDENE e controlar-lhes a execução;

VI

promover e incentivar a elaboração de estudos e projetos, de interesse do Estado de Minas Gerais e/ou de investidores na área mineira do polígino das secas, a serem submetidos a SUDENE, para obtenção de incentivos, recursos ou assistência e acompanhar sua tramitação;

VII

assegurar completa assistência a empresários que estejam implantando projetos de investimentos na área mineira do polígono das secas, ou que tenham interesse em fazê-lo;

VIII

divulgar, junto a empresários e órgãos de consultoria, oportunidades de investimento na área mineira do polígono das secas;

IX

empenhar-se na obtenção: IX. a - de financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S/A., para execução de obras de infraestrutura, inclusive a de implantação de distritos industriais na área mineira do polígono das secas; IX. b - de investimentos diretos da Sudene e de todos os organismos envolvidos na execução do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, na mencionada área;

X

encaminhar ao Governador do Estado de Minas Gerais as pretensões de investimentos e empresários, relativamente aos assuntos de que cogite este capítulo;

XI

desenvolver trabalhos sistemáticos de esclarecimento, orientação ou motivação, visando a atrair investimentos privados para a área;

XII

promover e coordenar iniciativas de ordem geral, visando ao melhor aproveitamento, pela área, da política especial de desenvolvimento do Nordeste.

Seção II

Da Organização básica da SUDEMINAS

Art. 54

A SUDEMINAS tem a seguinte estrutura básica: Superintendente de Assuntos de Minas Gerais junto à Sudene.

I

Gabinete de Superintendente.

II

Delegacia da SUDEMINAS em Montes Claros.

III

Delegacia da SUDEMINAS em Recife.

Art. 55

O Superintendente será assessorado por Técnicos de Planejamento.

Capítulo II

Do Gabinete de Planejamento e Controle

Seção I

Da competência do Gabinete

Art. 56

Ao Gabinete de Planejamento e Controle compete:

I

coordenar a elaboração dos planos globais, regionais ou setoriais e os planos operativos do governo, mediante a integração do Gabinete e os órgãos de planejamento e coordenação das unidades da Administração direta ou indireta, observadas as diretrizes, definições, determinações ou recomendações do Plenário do Conselho Estadual do Desenvolvimento ou do Conselho Técnico do Desenvolvimento;

II

submeter ao Conselho Técnico de Desenvolvimento os planos e programas de que trata o artigo 6º, itens II e III;

III

orientar e controlar a execução física e financeira dos planos e programas e adotar medidas de ajustamento;

IV

coordenar a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais;

V

coordenar-se com a Secretaria de Estado da Fazenda para a elaboração da proposta anual do orçamento por programa;

VI

coordenar-se, em nível técnico com os organismos de planejamento federais e os de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de planificação e à unificação dos esforços, quando se tratar de planos, projetos ou programas de interesse comum;

VII

propor ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, fundamentalmente, a elaboração, a cargo de órgão ou entidade competente, de estudos, pesquisas e projetos;

VIII

coordenar a ação dos órgãos do serviço público estadual, visando a implantação das diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

IX

fornecer subsídios para a definição e orientação da política econômica do Governo;

X

manter o Conselho Técnico de Desenvolvimento informado sobre a execução dos planos e programas;

XI

estabelecer as normas para os relatórios de acompanhamento dos planos, programas e projetos setoriais e encaminhá-las aos órgãos competentes para a elaboração de tais relatórios, acompanhados das especificações que couberem;

XII

analisar e submeter ao Vice-Presidente do Conselho, para aprovação, os planos de aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, observada a regulamentação federal;

XIII

elaborar e submeter ao Vice-Presidente, com recomendações, estudos e análises para o afeito de supervisão das entidades vinculadas ao Conselho Estadual do Desenvolvimento;

XIV

representar o Conselho na condução dos assuntos relacionados com a institucionalização das Regiões Metropolitanos;

XV

participar da elaboração do cronograma financeiro de desembolso, juntamente com a Inspetoria de Finanças;

XVI

organizar e manter atualizado o registro de acompanhamento de cada plano, programa ou projeto setorial;

XVII

proceder a análise dos relatórios e a confrontação dos resultados com as metas estabelecidas pelas diretrizes globais, regionais e setoriais;

XVIII

elaborar relatórios periódicos, inclusive o anual, de execução e avaliação do Plano Estadual de Desenvolvimento;

XIX

implantar as diretrizes definidas nos termos do art. 3º, III;

XX

fazer estudos de conjuntura e promover o levantamento das contas regionais.

Seção II

Da Organização do Gabinete

Art. 57

O Gabinete de Planejamento e Controle tem a seguinte organização básica; Diretor de Planejamento e Controle.

I

Coordenação de Programação Global.

II

Coordenação de Planos Operativos.

III

Coordenações de Planejamento Setorial.

IV

Coordenação de Controle das Execuções dos Planos.

Seção III

Do Diretor de Planejamento e Controle

Art. 58

Ao Diretor de Planejamento e Controle compete:

I

administrar a Gabinete de Planejamento e Controle, de modo que cumpra as suas finalidades;

II

definir as atribuições do Diretor-Adjunto de Planejamento e Controle;

III

constituir as Coordenações e definir-lhes as atribuições funcionamento, segundo o critério de prioridade que adotar, e ouvido, previamente, o Vice-Presidente;

IV

propor ao Vice-Presidente do Conselho a designação, substituição ou dispensa de Coordenador Técnico;

V

elaborar ou aprovar e implantar critérios de avaliação de desempenho do Gabinete;

VI

coordenar e submeter ao Conselho Técnico de Desenvolvimento, através do Presidente deste: VI. a - a elaboração das propostas de diretrizes e metas prioritárias da ação de desenvolvimento a ser empreendida pela Administração Pública Estadual; VI. b - a elaboração da metodologia, das técnicas ou dos mecanismos de preparação dos planos, de acompanhamento e de controle e avaliação de sua execução;

VII

orientar e controlar a implantação, no Gabinete e nas Assessorias de Planejamento e Coordenação, das diretrizes, da metodologia, das técnicas e dos mecanismos de que trata o item anterior, uma vez aprovados pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento e pelo Plenário do Conselho;

VIII

formular o plano de aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo do Gabinete e; juntamente com o Departamento Administrativo, implantá-lo ou promover a sua implantação;

IX

manter o Vice-Presidente sistematicamente informado da implantação dos planos;

X

submeter ao Conselho Técnico de Desenvolvimento os planos globais, regionais ou setoriais, uma vez revistos, compatibilizados ou consolidados pelo Gabinete;

XI

manter o Vice-Presidente do Conselho e o Conselho Técnico de Desenvolvimento regularmente informado em relação ao desempenho do Gabinete e a institucionalização do Sistema Estadual de Planejamento;

XII

solicitar a qualquer das unidades da Administração Estadual direta ou indireta, por intermédio do Vice-Presidente do Conselho, informações relacionadas com a elaboração de planos, programas ou projetos;

XIII

prestar ao Conselho Técnico de Desenvolvimento quaisquer informações que solicite, relacionadas com a competência do Gabinete;

XIV

submeter ao Vice-Presidente do Conselho, para aprovação final do Plenário, os critérios da comunicação do Gabinete com as Assessorias de Planejamento e Coordenação;

XV

convocar reuniões das Assessorias de Planejamento e Coordenação e delas participar, sempre que julgar necessário, observados os critérios de que cogita o item anterior;

XVI

participar do Conselho Técnico de Desenvolvimento;

XVII

designar representante do Gabinete junto a Assessoria ou Assessorias de Planejamento e Coordenação;

XVIII

submeter ao Vice-Presidente do Conselho pedido de contratação com terceiros, de estudos, pesquisas ou projeto;

XIX

zelar pela implantação das normas de elaboração dos planos operativos e dos orçamentos plurianuais de investimento;

XX

participar da elaboração de um sistema adequado de informações entre os órgãos estaduais fazendário e de planejamento, vinculado ao controle e avaliação da execução orçamentária, tendo em vista, fundamentalmente o Plano Estadual de Desenvolvimento;

XXI

participar da definição dos critérios que disciplinem a elaboração da proposta do orçamento anual;

XXII

zelar por que se mantenha organizado e atualizado o serviço de acompanhamento e avaliação da execução dos planos, programas e projetos, tendo em vista de modo especial, o controle físico da execução orçamentária;

XXIII

promover, em nível técnico, a coordenação do Gabinete com os órgãos de planejamento federais e os de outros Estados;

XXIV

representar o Conselho Estadual do Desenvolvimento na Junta de Programação Financeira, podendo delegar esta atribuição, ouvido o Vice-Presidente;

Parágrafo único

- O sistema e os critérios de que tratam os itens XX e XXVI serão aprovados pelo Governador do Estado, ouvidos os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda.

Seção IV

Da Coordenação de Programação Global

Art. 59

À Coordenação de Programação Global compete:

I

Definir a sistemática do planejamento global e regional do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Técnico de Desenvolvimento e do Plenário do Conselho;

II

coordenar a ação do Gabinete, relativamente ao planejamento global, setorial e regional;

III

oferecer à direção do Gabinete subsídios que lhe permitam: III. a - coordenar-se com as entidades de planejamento global, setorial e regional da União, visando a harmonizar o Plano Estadual de Desenvolvimento com a política geral de desenvolvimento do País; III. b - coordenar-se com o órgão estadual de estatística, no sentido de alcançar sua adequação as exigências do planejamento do desenvolvimento;

IV

elaborar o plano de desenvolvimento estadual a médio e longo prazo, com ele compatibilizando os planos regionais e setoriais, e participar da elaboração dos planos operativos anuais e do orçamento anual por programas;

V

fazer o acompanhamento, com avaliação crítica, do Plano Estadual de Desenvolvimento, revendo-o anualmente e propondo as alterações pertinentes;

VI

preparar informes periodicamente e anuais sobre a evolução da economia mineira;

VII

analisar as repercussões da execução dos planos operativos anuais, principalmente no que se refere ao setor público;

VIII

preparar documento consolidado dos gastos públicos dos vários níveis de governo;

IX

supervisionar a elaboração do Orçamento Plurianual de investimentos e dos Planos operativos anuais;

X

rever, compatibilizar e harmonizar os planos e programas, em todas as suas fases, na sua perspectiva regional e setorial;

XI

acompanhar os estudos técnicos de planejamento global, no âmbito nacional e internacional, mantendo-se informada sobre a evolução da metodologia;

XII

elaborar, com a colaboração das demais coordenações do Gabinete e das Assessorias de Planejamento e Coordenação, e submeter ao Diretor de Planejamento e Controle os critérios metodológicos, as técnicas ou os mecanismos de elaboração dos planos, programas e projetos, de acompanhamento dessa elaboração e de controle e avaliação de sua execução;

XIII

encaminhar à Coordenação de Controle da Execução dos Planos os documentos, informações e análises que assegurem ao Gabinete pormenorizado acompanhamento e avaliação da execução dos planos.

Parágrafo único

- As Coordenações do Gabinete de Planejamento e controle deverão harmonizar-se tecnicamente, visando à realização das metas propostas pela Coordenação de Programação Global.

Seção V

Da Coordenação de Planos Operativos

Art. 60

A Coordenação de Planos Operativos compete:

I

definir a sistemática a observar-se na elaboração do orçamento plurianual de investimentos e nos planos operativos anuais, respeitadas as diretrizes do Conselho Técnico de Desenvolvimento e do Plenário do Conselho e, ainda, a supervisão técnica da Coordenação de Programação Global;

II

elaborar, juntamente com as Coordenações de Planejamento Setorial, sob a supervisão da Coordenação de Programação Global, os orçamentos plurianuais de investimentos e os planos operativos anuais;

III

participar da elaboração da proposta anual do orçamento por programa;

IV

oferecer à direção do Gabinete subsídios para que possa articular-se com as Assessorias de Planejamento e Coordenação, no sentido da montagem do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais;

V

oferecer subsídios ao representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento na Junta de Programação Financeira;

VI

coordenar a proposta orçamentária com os planos de médio e longo prazo, no sentido de que se torne instrumento eficaz do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais;

VII

compatibilizar os planos operativos anuais do setor público estadual com seus similares dos governos federal e municipal e do setor privado;

VIII

participar, juntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda, da elaboração dos planos de financiamento, a curto e a médio prazo;

IX

assistir, através das Assessorias de Planejamento e Coordenação, os órgãos executores na elaboração das propostas parciais do orçamento anual;

X

acompanhar e avaliar a execução do orçamento plurianual de investimentos dos planos operativos anuais, segundo os critérios e técnicas aditados pelo Gabinete de Planejamento e Controle;

XI

elaborar informes periódicos, com avaliação crítica, sobre a execução do orçamento e dos planos de que trata o item anterior;

XII

controlar a execução do orçamento por programa, através de sistema que assegure fluxo atualizado de informações sobre essa execução, nos seus aspectos físico, financeiro e orçamentário.

Seção VI

Das Unidades Integradas de Planejamento Setorial

Art. 61

O planejamento setorial relativo, a cada Sistema Operacional, será realizado por uma Unidade Integrada de Planejamento Setorial constituída:

I

por uma Coordenação de Planejamento Setorial, localizada no Gabinete de Planejamento e Controle, composta por técnicos de planejamento, sob a direção de um Coordenador Técnico de Planejamento;

II

pela Assessoria de Planejamento e Coordenação do Sistema Operacional.

Parágrafo único

- Compete ao Coordenador Técnico de Planejamento a supervisão técnica de Unidade Integrada.

Art. 62

A integração representada pela unidade de que trata o artigo anterior terá em vista assegurar a melhor utilização possível de recursos humanos e materiais, sob métodos racionalizados de trabalho e orientação técnica, para a consecução do objetivo comum de: (a.) elaborar planos, programas ou projetos setoriais de desenvolvimento econômico e social; (b) acompanhar e avaliar a sua execução; (c) fazer as correções que couberem.

Parágrafo único

- A integração da Coordenação de Planejamento Setorial com a Assessoria de Planejamento e Coordenação Não prejudicará a subordinação administrativa de cada qual ao órgão ou entidade a que pertença.

Seção VII

Dos Coordenadores Técnicos de Planejamento Setorial

Art. 63

Ao Coordenador Técnico de cada Unidade Integrada de Planejamento Setorial incumbe:

I

definir, juntamente com a Assessoria de Planejamento e Coordenação, a sistemática a ser observada no planejamento do setor, respeitadas as diretrizes do Conselho Técnico de Desenvolvimento e do Plenário do Conselho, e, ainda, a supervisão técnica da coordenação de Programação Global;

II

manter-se informado sobre a evolução econômica e social do setor;

III

elaborar planos do setor a médio e longo prazo e participar, junto à Coordenação de Planos Operativos dos planos de curto prazo;

IV

elaborar programas setoriais;

V

articular-se com a Coordenação de Programação Global e com a Coordenação de Planos Operativos, para a elaboração do orçamento plurianual de investimentos, dos planos operativos anuais e do orçamento por programas, no que lhe competir;

VI

acompanhar a execução com o caráter de avaliação crítica, do plano setorial de sua responsabilidade, revendo-o anualmente e propondo as alterações que couberem;

VII

acompanhar os estudos técnicos relacionados com o setor, no âmbito nacional e internacional, mantendo-se informado sobre a evolução da metodologia utilizada;

VIII

oferecer subsídios ao Gabinete de Planejamento e Controle, para que possa este articular-se com os organismos similares federais, estaduais e municipais, visando a integração ao planejamento da União e a dar orientação comum aos organismos executores estaduais e municipais.

Parágrafo único

- As atribuições específicas de cada Coordenação de Planejamento Setorial serão definidas, por resolução interna, no ato de sua criação e composição.

Seção VIII

Das Assessorias de Planejamento e Coordenação

Art. 64

No órgão central de cada Sistema Operacional será constituída uma Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 65

À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete no âmbito do Sistema Operacional a que pertence:

I

rever, compatibilizar, harmonizar ou coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes do Conselho Técnico de Desenvolvimento ou do Plenário do Conselho e, ainda, a supervisão técnica do Gabinete de Planejamento e Controle, através de Coordenador Técnico de Planejamento;

II

acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos;

III

encaminhar ao Gabinete de Planejamento e Controle, observados os critérios aprovados pelo Plenário do Conselho relatórios e qualquer outra informação relacionada com a elaboração e execução de planos, programas ao projetos;

IV

participar, juntamente com a Coordenação de Planos Operativos, da elaboração do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais ;

V

participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VI

assessorar o dirigente superior do órgão ou entidade central do Sistema Operacional, em assuntos de planejamento, controle e racionalização administrativa;

VII

organizar e manter atualizado o registro e controle das atividades do Sistema Operacional, tendo em vista, de modo especial, integrar a Assessoria no esquema de acompanhamento e avaliação, pelo Gabinete de Planejamento e Controle, da execução do Plano Estadual de Desenvolvimento;

VIII

concentrar, em nível setorial, as atividades normativas de programação, coordenação e avaliação das atividades do Sistema;

IX

realizar estudos, pesquisas e análises, visando a proposição de diretrizes, programas e projetos prioritários;

X

assegurar as Coordenações do Gabinete de Planejamento e Controle, segundo as diretrizes aprovadas, os elementos que solicitarem, decorrentes do exercício de sua competência.

Art. 66

Ao responsável pela Assessoria de Planejamento e Controle compete:

I

planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria, de modo que se cumpram suas finalidades;

II

cumprir e fazer que se cumpram, no sistema operativo, as normas técnicas de elaboração dos planos, programas ou projetos e de acompanhamento e avaliação de sua execução;

III

representar a Assessoria no Conselho Técnico de Desenvolvimento;

IV

elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação;

V

encaminhar relatórios, informações e análises ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, nos prazos sob a forma prevista;

VI

convocar reuniões periódicas dos representantes dos órgãos componentes do Sistema e a elas presidir;

VII

fazer a indicação, se for o caso, dos elementos da Assessoria que devam integrar Coordenações no Gabinete de Planejamento e Controle.

Parágrafo único

- O Diretor de Planejamento e Controle, ou representante seu, participará das reuniões de que trata o item VI.

Art. 67

Cada Assessoria de Planejamento e Coordenação se organizará, respeitadas as peculiaridades do Sistema Operacional, com base nas seguintes áreas:

I

programação, acompanhamento e avaliação;

II

elaboração de orçamentos;

III

racionalização administrativa;

IV

controle da execução dos programas ou projetos.

Seção IX

Dos orçamentos

Art. 68

A elaboração do orçamento plurianual de investimentos e dos planos operativos anuais observará as normas elaboradas pelo Gabinete de Planejamento e Controle, com parecer do Conselho Técnico de Desenvolvimento e aprovados pelo Vice-Presidente do Conselho.

Art. 69

A disciplina da elaboração da proposta orçamentária anual será conjuntamente formulada pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento, representado pelo Diretor de Planejamento e Controle, e a Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Diretor de Orçamento.

Seção X

Do acompanhamento e avaliação dos planos

Art. 70

A Coordenação de Controle da Execução dos Planos compete:

I

organizar e manter atualizado o controle da execução física e financeira dos programas;

II

fornecer às Coordenações, para acompanhamento e avaliação, informações relativas à execução dos planos e programas, inclusive as extraídas de relatórios e outros informes;

III

participar da elaboração de relatórios.

§ 1º

As Coordenações incumbe, no respectivo setor, o acompanhamento e a avaliação crítica dos planos ou programas e, ainda, a revisão que se fizer necessária;

§ 2º

No exercício da atribuição prevista no parágrafo anterior, as Coordenações utilizarão, entre outros elementos, os fornecidos pela Coordenação de Controle da Execução dos Planos.

Seção XI

Dos Grupos Especiais de Trabalho

Art. 71

O Gabinete de Planejamento e Controle poderá organizar, segundo seu critério, Grupos de Trabalho para o desempenho de tarefas especiais ou eventuais.

Parágrafo único

- Entre os Grupos Especiais de que trata o artigo, poderão organizar-se os seguintes:

I

o de análise dos planos de aplicação das quotas do Fundo de Participação dos Municípios, mencionada no artigo 56, XII;

II

o de análise, com a colaboração da Coordenação de Controle da Execução dos planos, dos elementos fornecidos pelas entidades vinculadas ao Conselho, para o exercício da supervisão que compete ao Vice-Presidente.

Título VI

Da Administração de Pessoal

Capítulo

Do Quadro Especial de Servidores

Seção I

Introdução

Art. 72

AS tarefas e responsabilidades que compõem a atividade permanente do Conselho Estadual do Desenvolvimento distribuem-se por classe.

Parágrafo único

- Quando cometidas ou suscetíveis de serem cometidas a uma pessoa, as tarefas e responsabilidade da classe identificam o cargo.

Art. 73

As classes e respectivos cargos, no Conselho Estadual do Desenvolvimento, são os constantes do Anexo I.

Seção II

Das classes do Quadro Especial

Art. 74

Compõem o Quadro Especial do Conselho classes cujos cargos, de natureza técnica ou técnico-científica, devam ou possam ser providos segundo o regime da legislação trabalhista.

§ 1º

As classes e respectivos cargos, de que trata o artigo, estão relacionados no Anexo II.

§ 2º

Outras classes sujeitas à legislação trabalhista poderão inserir-se no Anexo II, por despacho do Governador do Estado, fundado em parecer e proposta do Vice-Presidente do Conselho, observado o caráter técnico ou técnico-científico de tais classes.

Art. 75

O Quadro Especial compreende:

I

cargos de confiança, de provimento em comissão, não gratificados (II.a. 1.1. e II.a.1.2);

II

cargos de confiança e provimento em comissão, gratificados (11.a.2.1);

III

cargos de provimento em caráter permanente (Anexo II.b);

Parágrafo único

- É exonerável "ad nutum" o ocupante de cargo de confiança, inclusive o gratificado.

Seção III

Do provimento dos cargos

Art. 76

Em nenhuma hipótese se admitirá servidor para o exercício de cargo cujas atribuições não tenham sido previamente classificadas, descritas, analisadas e avaliadas sob o ponto de vista organizacional;

Art. 77

O Servidor somente poderá exercer em caráter permanente, atribuições da classe a que pertencer o cargo no qual estiver regularmente investido.

Art. 78

Para ser admitido a cargo que deva ser provido em caráter permanente, o candidato deverá aprovar-se em concurso público precedido de edital com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

§ 1º

O concurso compreenderá, os termos do respectivo edital.

I

prova de títulos;

II

prova de conhecimento;

III

entrevista;

IV

estágio com avaliação.

§ 2º

Somente será admitido ao estágio o candidato que, nas demais provas, houver obtido a média mínima prevista no edital.

§ 3º

O estágio terá a duração mínima de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses.

§ 4º

Na prova, de que trata o § 1º, II, o candidato deverá comprovar o domínio da matéria especificada na classe a qual pertença o cargo posto em concurso.

§ 5º

Em casos, excepcionais, fundados, entre outras razões, no "curriculum vitae" do candidato e na necessidade do serviço, a contratação poderá ser precedida apenas de exame de habilitação, com dispensa da prova mencionada no § 1º, II.

§ 6º

A admissão nos termos do parágrafo anterior será autorizada pelo Governador do Estado, com base em proposta do Vice-Presidente do Conselho.

Art. 79

O Departamento Administrativo, ouvidas as Chefias superiores dos órgãos do Conselho, submeterá ao Vice-Presidente do Conselho a disciplina geral dos concursos de que trata este artigo.

Art. 80

Os concursos serão realizados por Comissão de 3 (três) membros, no mínimo, constituída por ato do Vice-Presidente do Conselho.

Parágrafo único

- A validade dos concursos será de 1 (um) ano, no mínimo, e de 2 (dois) anos, no máximo.

Art. 81

Caberá ao Vice-Presidente decidir da oportunidade da admissão mas esta, quando se fizer, observará a ordem de classificação dos candidatos, no concurso.

Art. 82

Para ser admitido, o candidato deverá ainda cumprir os seguintes requisitos:

I

estar em dia com as obrigações de natureza militar e eleitoral;

II

estar em gozo dos direitos políticos;

III

gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;

IV

possuir habilitação legal para o exercício do cargo, se for o caso.

Art. 83

Nenhum contratado poderá ser colocado em serviço antes de haver atendido aos requisitos da contratação.

Parágrafo único

- Cabe exclusivamente ao Departamento Administrativo autorizar o início do exercício e somente o fará depois de cumpridos, segundo seu critério, os requisitos de admissão.

Art. 84

Cargo gratificado será exercido por ocupante de cargo em caráter permanente.

Art. 85

Compete ao Vice-Presidente do Conselho, ouvido o Governador do Estado, autorizar a contratação de pessoal, cumpridos os requisitos.

Seção IV

Da jornada de trabalho

Art. 86

Todo servidor do Conselho Estadual do Desenvolvimento sujeita-se a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Seção V

Do salário

Art. 87

Os valores dos níveis de salários dos servidores regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de cargos das classes previstas no Anexo II, serão os constantes de tabela única a ser aprovada pelo Governador do Estado, tendo em vista proposta fundamentada do Vice-Presidente.

Parágrafo único

- Na determinação dos valores da tabela de salários, ter-se-á em vista a política de remuneração do trabalho profissional, de caráter técnico ou técnico-científico, vigente no mercado regional de trabalho.

Art. 88

A atribuição dos valores salariais aos atuais contratados do Conselho, para o efeito de ajustamento à tabela, observará as normas elaboradas pelo Departamento Administrativo, com a colaboração das Chefias superiores dos órgãos do Conselho, e aprovadas pelo Vice-Presidente do Conselho.

§ 1º

As normas de que trata o artigo disciplinarão a progressão e a promoção do servidor, com base em avaliação de seu rendimento.

§ 2º

Considerar-se-á dado relevante, para o efeito de avaliação de rendimento, progressão ou promoção e provimento de cargo de confiança, a atividade de treinamento que o servidor tiver cumprido.

Art. 89

Poderá ser reclassificado o servidor que, no interesse do serviço e por determinação da Chefia superior do órgão, passar a exercer cargo de maior responsabilidade, cumprido o interstício mínimo de 6 (seis) meses, no novo cargo.

Parágrafo único

- A reclassificação interrompe o prazo para concessão de outras vantagens, por mérito.

Art. 90

O salário do cargo gratificado (Anexo II.a.2.1) corresponderá ao salário do cargo permanente do servidor, acrescido da respectiva gratificação, que somente será paga enquanto perdurar o exercício do cargo de que se trata.

§ 1º

A gratificação mencionada no artigo será prevista na tabela de que trata o artigo 87.

§ 2º

Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o cargo gratificado de Coordenador Técnico poderá ser exercido por quem não seja titular de cargo permanente, hipótese em que se lhe deferirá apenas para o efeito de remuneração, o salário atribuído ao cargo, de provimento em caráter permanente, de Técnico de Planejamento.

§ 3º

Em nenhum caso e para nenhum efeito a gratificação se incorporará ao salário do cargo permanente.

Seção VI

Do regime disciplinar

Art. 91

Sem prejuízo dos deveres e obrigações previstas na legislação trabalhista e das inerentes ao cargo, sujeita-se o servidor do Conselho a:

I

desempenhar as atribuições relativas ao seu cargo com eficácia, desvelo e espírito de cooperação;

II

cumprir os regulamentos, instruções e ordens de serviço;

III

guardar reserva sobre as informações funcionais de que tenha conhecimento, em razão do cargo que ocupe.

Art. 92

Sujeita-se o servidor ás seguintes sanções disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão.

Art. 93

São competentes para aplicar as penalidades:

I

a de advertência, a Chefia imediata do servidor;

II

e de advertência ou suspensão até 5 (cinco) dias, a Chefia Superior do órgão do Conselho em que tenha exercido o servidor;

III

qualquer das sanções, o Vice-Presidente do Conselho.

Seção VII

Da capacitação de recursos humanos

Art. 94

O Conselho Estadual do Desenvolvimento promoverá, observado o disposto na Capítulo I do Título VIII, a implantação sistemática de um Plano de Capacitação de Recursos, tendo em vista:

I

possibilitar a todo servidor do Conselho oportunidade de desenvolver-se pessoalmente, profissionalizar-se no serviço público ou de aperfeiçoar-se no desempenho de suas tarefas;

II

assegurar aperfeiçoamento e atualização ao seu pessoal técnico, inclusive mediante a concessão de bolsas de estudos e através da realização de cursos intensivos e seminários, nos assuntos que integram essencialmente a competência do Conselho;

III

desenvolver no servidor do Conselho a consciência do relevante papel que lhe cabe, como fator de desenvolvimento socioeconômico do Estado.

§ 1º

Entre os assuntos de que trata o item II, dar-se-á especial consideração aos de elaboração de planos e projetos; estudos de viabilidade; acompanhamentos e avaliação da execução de planos; técnicas estatísticas; orçamento por programas; institucionalização de grupos; técnicas de supervisão; análise de custos.

§ 2º

O Plano mencionado no artigo será aprovado pelo Vice-Presidente do Conselho, incumbindo sua elaboração ao Diretor de Planejamento e Controle, com a colaboração do Departamento Administrativo, das Chefias dos demais órgãos do Conselho e da Comissão de Reforma Administrativa.

Título VII

Das Entidades Vinculadas

Capítulo I

Das Vinculações ao Conselho

Art. 95

Vinculam-se ao Conselho Estadual do Desenvolvimento, sem prejuízo de seu regime jurídico:

I

a Fundação João Pinheiro;

II

a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

III

a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE;

IV

o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

V

mediante ato do Governador do Estado, qualquer outra entidade da Administração Pública Estadual, dotada de personalidade jurídica, com atribuições diretamente relacionadas com objetivo do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Capítulo II

Da Natureza da Supervisão

Art. 96

As entidades vinculadas ao Conselho Estadual do Desenvolvimento sujeitam-se a supervisão nos termos deste Regulamento.

Art. 97

A supervisão exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades da entidade, tendo em vista assegurar, essencialmente:

I

atuação eficiente da entidade, sob métodos racionalizados de organização e funcionamento;

II

a realização dos objetivos da entidade, estabelecidos nos atos de sua constituição;

III

a harmonização de suas atividades com as metas e objetivos do Sistema Estadual de Planejamento;

IV

a observância das diretrizes relativas à elaboração dos planos, programas e projetos e acompanhamento e avaliação de sua execução.

Parágrafo único

- A supervisão não prejudicará a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Capítulo III

Da Competência para a Supervisão

Art. 98

A supervisão das entidades vinculadas será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho, que poderá delegá-la, nos termos deste Regulamento.

Art. 99

Compete ao Vice-Presidente do Conselho, relativamente à entidade vinculada:

I

promover, através do Gabinete de Planejamento e Controle: I. a - a revisão, compatibilização ou consolidação dos seus planos globais e programas de trabalho, na forma e para os efeitos previstos neste Regulamento; I. b - a revisão da proposta de orçamento anual, que será por programas, previamente à sua aprovação pelo respectivo órgão competente;

II

homologar, com base nas análises e recomendações do órgão auditor do Conselho: II. a - o estatuto ou regulamento geral; II. b - os critérios de admissão de pessoal; II. c - os planos de cargos e salários, ressalvadas, quanto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, as alterações salariais decorrentes de acordos ou dissídios coletivos dos bancários; II. d - as modificações introduzidas nos critérios, planos e demais documentos mencionados neste artigo.

§ 1º

As análises e recomendações no artigo serão submetidas ao Governador do Estado, no caso da Fundação João Pinheiro.

§ 2º

Serão submetidos ao Secretário de Estado da Agricultura, para o efeito da supervisão de que cogita este Capítulo, os planos e programas agropecuários das entidades vinculadas ao Conselho.

Capítulo IV

Dos Instrumentos de Supervisão

Art. 100

Incumbe ao dirigente superior da entidade vinculada:

I

encaminhar ao Vice-Presidente do Conselho, em tempo hábil, para os efeitos previstos, os documentos ou as informações de que trata o art. 99;

II

relatórios, balanços, balancetes e quaisquer outras informações, observado o disposto no Capítulo VI deste Título.

Art. 101

As propostas que possam resultar em alteração da estrutura econômico-financeira da entidade vinculada serão analisadas pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento previamente à sua aprovação pelo órgão competente da entidade.

Art. 102

O Vice-Presidente do Conselho convocará reuniões periódicas dos dirigentes superiores das entidades vinculadas, para a análise conjunta de problemas e soluções.

Título VIII

Disposições Gerais

Capítulo I

Da Reforma Administrativa

Art. 103

A Reforma Administrativa do Conselho constituir-se-á, fundamentalmente, em instrumento de eliminação de obstáculos institucionais à eficiente implantação do Sistema Estadual de Planejamento, rigorosamente preservada a vinculação deste aos objetivos contidos no Plano Estadual de Desenvolvimento.

Art. 104

Fica instituída, no Conselho Estadual do Desenvolvimento, a Comissão de Reforma Administrativa diretamente subordinada ao Vice-Presidente, com a finalidade de:

I

definir, ouvido o Vice-Presidente do Conselho, as prioridades, os critérios e a metodologia do planejamento institucional (reforma administrativa) do Conselho;

II

orientar, controlar e avaliar a implantação da Reforma e adotar ou recomendar medidas de revisão ou ajustamento;

III

aperfeiçoar este regulamento.

§ 1º

Os trabalhos de reforma administrativa, poderão estender-se ás entidades vinculadas ao Conselho por solicitação destas.

§ 2º

A Comissão de Reforma Administrativa subordina-se, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Estadual de Reforma Administrativa.

Art. 105

A Comissão de Reforma Administrativa terá em vista:

I

colaborar no planejamento, através de programas intensivos de treinamento e qualificação, de um sistema permanente de desenvolvimento de recursos humanos vinculado ao processo funcional dos servidores e ao aperfeiçoamento operacional do Sistema Estadual de Planejamento;

II

identificar os obstáculos institucionais a execução dos programas e projetos prioritários do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social;

III

remover esses obstáculos ou recomendar o que possa removê-los;

IV

elaborar e implantar ou orientar a implantação de mecanismos de: IV. a - descentralização de atividades e delegação de competências; IV. b - motivação e outros determinantes da produtividade do servidor;

V

simplificar estruturas administrativas;

VI

estruturar ou reestruturar mecanismos de cooperação e controle;

VII

colaborar com a Auditoria na institucionalização de meios de contenção de dispêndios de custeio burocrático administrativo;

VIII

sugerir convênios ou contratos especiais com entidades ou pessoas fiscais de comprovada capacidade, para a elaboração de estudos ou projetos ou execução de serviços relacionados com a Reforma Administrativa.

Art. 106

No desempenho de suas atribuições, a Comissão de Reforma Administrativa observará a seguinte orientação prática, sem prejuízo de outros critérios:

I

empenhar-se, por todos os modos possíveis, na formação de agentes de mudança, identificados com as novas diretrizes e exigências do desenvolvimento social e econômico do Estado, em consonância com a política geral do País;

II

desenvolver com ênfase, procedimentos por sua própria natureza multiplicadores de efeitos, entre os quais o de comunicar a núcleos adequadamente institucionalizados a ideia da Reforma e bem assim a técnica e a motivação para difundi-la e dar-lhe raízes;

III

determinar objetivos essenciais, sob a forma de programas e projetos prioritários em que se desdobrar o Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social, e os procedimentos para a sua consecução;

IV

preservar o caráter educativo da Reforma e, assim, orientar e motivar o pessoal para que ele próprio faça a reforma e lhe dê continuidade;

V

desenvolver, no pessoal, valores, atitudes e comportamento propícios à manutenção do processo de planejamento institucional, que é essencialmente, dinâmico e continuado;

VI

dedicar especial atenção à identificação das necessidades específicas de desenvolvimento de recursos humanos, em cada órgão do Conselho, e assegurar que o treinamento do pessoal se oriente pragmática e funcionalmente para objetivos pré determinados;

VII

adequar estratégias às peculiaridades da estrutura informal do Conselho;

VIII

articular-se com o órgão do Sistema Estadual de Reforma Administrativa;

IX

utilizar recursos que possam ser assegurados por outros órgão ou entidades, para melhor instrumentalizar a ação da Reforma, rotadamente em matéria de pesquisa e treinamento;

X

assegurar que todas as mudanças aprovadas se traduzam em projetos de implantação, em que se especifique tarefas, prazos, responsabilidades, recursos financeiros, humanos e materiais, sistema de acompanhamento, assistência técnica e outros meios essenciais à caracterização das mudanças;

XI

acompanhar e avaliar constantemente a implantação, por meio de observação direta, contatos, reuniões, relatórios e outros meios.

Capítulo II

Da Delegação

Art. 107

Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento é facultativo delegar o exercício de atribuições de supervisão e avocá-las quando julgar conveniente.

Art. 108

Em resolução, o Vice-Presidente poderá delegar atribuições a órgão subordinados, visando a assegurar rapidez e objetividade às decisões, situando-se tão próximo dos fatos quanto possível e conveniente.

Capítulo III

Do Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral

Art. 109

Ao Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral compete:

I

exercer a Vice-Presidência do Conselho Técnico de Desenvolvimento;

II

orientar, coordenar e controlar órgãos técnicos do Conselho, inclusive o Gabinete de Planejamento e Controle, ou supervisionar entidades vinculadas, por delegação do Vice-Presidente do Conselho;

III

desempenhar outros encargos de orientação, coordenação e controle que lhe forem cometidos pelo Vice-Presidente.

Art. 110

Incumbe, ainda, ao Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral identificar os serviços técnicos ou projetos relacionados com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, cuja prestação ou execução deva ou possa ser comedida a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Capítulo IV

Da autonomia administrativa e Financeira de órgãos integrados

Art. 111

Com base em exposições de motivos devidamente fundamentada do Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, o Governador do Estado poderá dotar o Instituto Estadual de Estatística, o Instituto de Geociências Aplicadas e o Centro de Documentação e Publicações, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de seu caráter de órgãos de administração direta.

§ 1º

A autonomia de que trata o artigo diz respeito à realização ou condução de projetos específicos de pesquisa, nas áreas geográfica, geológica, de documentação e estatística, previamente autorizados pelo Governador do Estado.

§ 2º

A exposição de motivos mencionados no artigo será obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos:

I

indicação do projeto, com descrição circunstanciada de seus objetivos;

II

prazo para a execução do projeto programado, bem como o cronograma das etapas de trabalho a serem cumpridas;

III

indicação da retribuição a ser paga, de acordo com a natureza, a importância, a hierarquia e o grau de especialização da atividade a ser desempenhada;

IV

indicação dos recursos para ocorrer à despesa.

§ 3º

Nos casos de concessão de autonomia financeira, fica o Vice-Presidente DO Conselho autorizado a regulamentar a aplicação dos recursos do órgão vinculado aos objetivos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º

A Inspetoria de Finanças do Conselho disciplinará e fiscalizará a aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior.

Capítulo V

Dos relatórios de execução

Art. 112

Os órgãos que compõem a estrutura do Conselho Estadual do Desenvolvimento e as entidades a este vinculadas encaminharão ao Gabinete do Vice-Presidente relatórios de execução de suas atividades, relativos a cada trimestre do exercício.

§ 1º

Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pelo Gabinete de Planejamento e Controle e aprovados pelo Vice-Presidente do Conselho.

§ 2º

Na elaboração dos relatórios, ter-se-á, em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade do órgão em face dos objetivos do Plano Estadual do Desenvolvimento.

§ 3º

Em casos excepcionais, a critério do Vice-Presidente do Conselho, relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados aos órgãos ou entidades abrangidas pelo artigo.

Art. 113

Os relatórios de execução, balanços e balancetes das entidades vinculadas deverão evidenciar:

I

a situação econômico-financeira da entidade;

II

a posição dos planos, programas e projetos;

III

as necessidades e os obstáculos institucionais à consecução dos objetos;

IV

o custeio confrontado com os investimentos;

V

a evolução dos custeios;

VI

os resultados positivos ou negativos, devidamente examinados suas causas;

VII

as providências de correção em curso, e, se for o caso, as que devam caber a outros órgãos da Administração Pública Estadual.

§ 1º

Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apreensão dos dados essenciais do comportamento operacional da entidade e seus resultados.

§ 2º

Os relatórios dos órgãos de administração direta do Conselho Estadual do Desenvolvimento observarão, no que couber, o disposto no artigo.

§ 3º

Os relatórios de execução serão encaminhados, na forma do artigo 112, até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.

§ 4º

O relatório relativo ao 4º (quarto) trimestre abrangerá as atividades do exercício.

Art. 114

Serão encaminhadas ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho cópias das seguintes atas, entre outras que poderão ser especificadas:

I

das reuniões do Conselho Técnico de Desenvolvimento;

II

das reuniões das Assessorias de Planejamento e Coordenação, quando delas tenham participado representantes dos órgãos do respectivo Sistema Operacional;

III

das reuniões da Junta de Coordenação Estatística;

IV

das reuniões do Conselho de Coordenação Cartográfica;

V

do Grupo de Coordenação e Documentação.

Art. 115

Os relatórios e as atas receberão a análise crítica da Auditoria ou do Gabinete de Planejamento e Controle, segundo for o caso, e por estes órgãos reduzidos a sínteses, que o Vice-Presidente do Conselho, com seu parecer e recomendações, submeterá ao Governador do Estado.

Art. 116

As Assessorias de Planejamento e Coordenação incumbe o recebimento e a análise crítica dos relatórios de execução dos órgãos ou entidades dos respectivos Sistemas.

§ 1º

Aos relatórios mencionados no artigo aplica-se a disciplina de que cogita este Capítulo, com as adaptações que se imponham.

§ 2º

Os relatórios analíticos das Assessoria de Planejamento e Coordenação serão, pelas respectivas Chefias, superiores dos órgãos ou entidades a que pertençam, encaminhados ao Gabinete do Vice-Presidente do Conselho, nos prazos estabelecidos.

§ 3º

Os relatórios de controle da execução física dos programas obedecerão a normas aprovadas, em resolução, pelo Conselho Técnico de Desenvolvimento.

Capítulo VI

Do relacionamento com o órgão fazendário

Art. 117

Representantes do Conselho Estadual do Desenvolvimento e da Secretária de Estado da Fazenda elaborarão, conjuntamente, normas que assegurem a institucionalização do processo de articulação dos mencionados órgãos, entre si, tendo em vista sua relevância para a consecução dos objetivos do Sistema Estadual de Planejamento e do Plano Estadual de Desenvolvimento.

Parágrafo único

- Entre outros procedimentos formadores de sistema de articulação de que trata o artigo deverão prever-se os que possibilitem:

I

a elaboração conjunta da proposta anual de orçamento por programas;

II

o acompanhamento conjunto: II. a - da execução física e financeira dos programas; II. b - da execução orçamentária; II. c - das disponibilidades de recursos; II. d - da evolução da receita e da despesa; II. e - da evolução da dívida pública e sua amortização;

III

o acesso do Conselho Estadual do Desenvolvimento às informações decorrentes dos registros do Cadastro Geral de Contribuintes e de suas análises;

IV

o acesso da Secretária de Estado da fazenda às informações decorrentes dos registros e análises do Conselho Estadual do Desenvolvimento, de modo especial às que forem necessárias à execução da política financeira do Estado.

Art. 118

O Governador do Estado aprovará as normas de que cogita o artigo anterior.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 119

Considerar-se-ão lotados no Conselho Estadual do Desenvolvimento os atuais funcionários nele em exercício, ocupantes ou titulares de cargos de provimento efetivo, previstos na Lei nº 3.214/64, que não forem devolvidos às repartições de origem dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Parágrafo único

- Fica ressalvado o direito de opção, a ser exercido pelo funcionamento dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 120

Passam a denominar-se:

I

Diretor Geral de Estatística, o Diretor do Departamento Estadual de Estatística;

II

Diretor Geral de Geociências Aplicadas, o Diretor do Departamento Geográfico;

III

Delegado da SUDEMINAS em Recife, o Delegado de Minas Gerais junto à SUDENE; (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.)

IV

Assessor Especial, o Assessor de Secretário de Estado (um dos cargos previstos na Lei nº 3.214/64).

Art. 121

Incumbe à Comissão de Reforma Administrativa, com o assessoramento que se fizer necessário, orientar os estudos de revisão ou complementação das estruturas administrativas dos órgãos integrados no Conselho Estadual do Desenvolvimento, observado este Decreto.

Art. 122

O Governador do Estado poderá dotar no Conselho Estadual do Desenvolvimento, com base em proposta do Vice-Presidente, funcionários do registro estatuário, ocupantes de cargos vinculados a classes não previstas nos Anexos.

Art. 123

As propostas de criação ou adaptação das Assessorias de Planejamento e Coordenação nos órgãos centrais dos Sistemas Operacionais, serão submetidos ao Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento.

Art. 124

Ficam criados, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.792/71 as classes e respectivos cargos, de provimento em comissão, sujeitos ao regime estatutário, constantes de Anexo, que é parte integrante deste Regulamento.

Art. 125

Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Regulamento serão publicados Anexos mencionados:

I

no art. 73 (Sistema de classes do Conselho Estadual do Desenvolvimento);

II

no art. 75 (Quadro Especial); II. a - classes às quais correspondam cargos de confiança, de provimento em comissão, não gratificados; II. b - classes às quais correspondem cargos de confiança, de provimento em comissão, gratificados; II. c - classes às quais correspondam cargos de provimentos em caráter permanente.

Parágrafo único

- As classes serão acompanhadas das respectivas especificações de tarefas e responsabilidades.

Art. 126

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 127

Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Paulo José de Lima Vieira José Gomes Domingues Fernando Antônio Roquette Reis Alysson Paulinelli CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO

Anexo

Texto

Cargos de Provimento em Comissão, decorrentes da aplicação do art. 38 da Lei nº 5.792/71 - (Regime Estatutário). CLASSES Número de Cargos Nível de Vencimentos a - Recrutamento Amplo a.1 - Chefias Delegado da SUDEMINAS em Montes Claros (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 C - 8 Chefe de Departamento 1 C - 11 Diretor-Adjunto de Planejamento e Controle 1 C - 11 Diretor de Cartografia 1 C - 11 Diretor de Geologia (*) 1 C - 11 Coordenador de Divulgação e Promoção 1 C - 12 Delegado da SUDEMINAS em Recife (*) (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 C - 12 Auditor 1 C - 13 Diretor de Documentação e Publicações 1 C - 13 Diretor de Geociências Aplicadas (*) 1 C - 13 Diretor de Planejamento e Controle 1 C - 13 Diretor Geral de Estatística 1 C - 13 Inspetor de Finanças 1 C - 13 Superintendente de Assuntos de Minas junto à SUDENE 1 C - 13 a.2 - Executivos Estagiário-Acadêmico de Biblioteca 3 C - 5 Estagiário-Acadêmico de Geociências Aplicadas 5 C - 5 Estagiário-Acadêmico de Planejamento 15 C - 5 Assessor de Coordenação de Crédito 1 C - 13 (*) Cargo resultante de transformação. Anexos a que se refere o Artigo 125: CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO ANEXO I Sistemas de Classes SERVIÇO E GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEIS NÚMERO DE CARGOS DECORRENTE DA LEI Nº 3214/ 64 DECORRENTES DA LEI Nº 5792/71 REGIME JURÍDICO 1.SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 1.1 Administração Geral Escriturário I 12 VI Estatutário Escriturário II 1 VII - Escriturário-Datilógrafo I 18 VII - Escriturário-Datilógrafo II 6 VIII - Escriturário-Datilógrafo III 9 IX - Oficial de Administração I 7 X - Oficial de Administração II 2 XI - Oficial de Administração III 3 XII - Técnico de Administração I 2 XVI - Técnico de Administração II 4 XVII - Técnico de Administração III 2 XVIII - Assessor Técnico Administrativo III 2 XIX - Chefe de Seção (ver nota C) 38 C - 6 - Chefe de Serviço (ver nota B) 27 C - 8 - Oficial de Gabinete 2 C - 8 - Chefe de Departamento (ver nota A) 1 C - 11 - Chefe de Gabinete 1 C - 13 Auditor (ver nota A) 1 - C - 13 Esta. / CLT Assessor de Secretário de Estado 1 C - 13 Estatutário Subsecretário de Planejamento e Coordenação Geral 1 C - 13 - Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento 1 - - 1.2. Administração de Material Auxiliar de Almoxarifado II 2 V - Auxiliar de Almoxarifado III 1 VI - 1.3 Administração Financeira Auxiliar de Contabilidade I 2 VI - Contabilista I 2 X - Mecanógrafo I 2 VIII - Inspetor de Finanças 1 - C - 11 Estat.//LT 1.4 Economia e Estatística Auxiliar de Estatística I (ver nota C) 42 VI Estatutário Auxiliar de Estatística II 20 VII - Auxiliar de Estatística III 7 VIII - Estatístico I 3 XI - Estatístico II 5 XII - Estatístico III 4 XIII - Técnico de Controles Estatísticos (ver nota D) - - C.L.T. Economista I 2 XVI Estatutário Economista II 2 XVII - Economista III 2 XVIII - Assessor Técnico de Estatística 3 - C.L.T. Coordenador Técnico de Estatística - - C.L.T. / (CG) Diretor Geral de Estatística (ver nota A) 1 - C - 13 Estat. / CLT 1.5 Planejamento e Desenvolvimento Estagiário-Acadêmico de Planejamento 15 - C - 5 Estat. / CLT Técnico de Planejamento 70 - C.L.T. Coordenador Técnico de Planejamento - C.L.T./ (CG) Diretor-Adjunto de Planejamento e Controle 1 - C - 11 Estat. / CLT Diretor de Planejamento e Controle 1 - C - 18 Estat. / CLT Assessor de Coordenação de Crédito 1 - C - 13 Estat. / CLT Assessor Especial (ver nota E) - - - Delegado da SUDEMINAS em Montes Claros (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 - C - 8 Estatutário Delegado da SUDEMINAS em Recife (ver nota A) (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 - C - 12 - Superintendente de Assuntos de Minas junto a SUDEMINAS (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 - C - 13 Estat. / CLT 1.6 Consultoria e Procuradoria Jurídica Assessor Jurídico 4 - - C.L.T. 1.7 Redação e Divulgação Taquigrafo 1 XII Estatutário Tradutor 1 XII - Redator III 2 XVII - Técnico de Comunicação 3 - C.L.T. Coordenador de Divulgação e Promoção 1 - C - 12 Estat./CLT 1.8 Comunicação e Transporte Telefonista I 1 III Estatutário Telefonista II 1 V - Telefonista III 2 VII - Motorista I 11 VI - Motorista II 4 VII - Motorista III 5 VIII - 1.9 Zeladoria e Economato Auxiliar de Serviços 6 I - Continuo-Servente I 5 II - Continuo-Servente II 15 V - Continuo-Servente III 5 VI - 2. SERVIÇOS DE OFICIOS E TRABALHOS BRAÇAIS 2.1 Mecânica e Eletricidade Eletricista I 2 V - Mecânico I 2 VII - 2.2 Artes Gráficas Gráfico I 1 VI - Gráfico II 6 VII - Orçamentista Gráfico I 1 VII - Revisor Gráfico 1 VIII - Mecânico de Máquinas Gráficas 1 VII - 3. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ATIVIDADE 3.1 Desenho Desenhista I 1 VIII - Desenhista II 3 IX - Desenhista III 4 X - Desenhista-Técnico 1 XIII - 3.2 Agrimensura Auxiliar de Agrimensura I 2 VIII - Auxiliar de Agrimensura II 2 IX - Auxiliar de Agrimensura III 1 X - Agrimensor I 7 XV - Estatutário Agrimensor II 2 XVI - - Agrimensor III 2 XVII - - 3.3 Geografia e Cartográfica Cartógrafo I 18 VIII Cartógrafo II 3 IX Cartógrafo III 2 X Geógrafo I 1 XVI Geógrafo II 3 XVII Geógrafo III 1 XVIII Estagiário-Acadêmico de Geociências Aplicadas 5 C-5 Estat. / CLT Coordenador Técnico de Geociências Aplicadas - CLT/(CG) Assessor Técnico de Geociências Aplicadas 3 CLT Diretor de Geografia 1 C-11 Estat. / CLT Diretor de Cartografia 1 C-11 Estat. / CLT Diretor Geral de Geociências Aplicadas (ver nota A) 1 C-13 Estat. / CLT 3.4 Engenharia Técnico Auxiliar de Geociências Aplicadas 20 - - CLT Técnico de Geociências Aplicadas 45 - - CLT Diretor de Geologia (ver nota A) 1 - C-11 Estat. / CLT 3.5 Diversos Auxiliar de Laboratório I 2 III Estatutário Laboratorista I 2 VI - Fotogrametrista I 9 VIII - Fotogrametrista II 4 IX - Fotogrametrista III 1 X - 4. SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.1 Biblioteconomia Auxiliar de Biblioteca I 1 VI Estatutário Auxiliar de Biblioteca II 1 VII - Auxiliar de Biblioteca III 1 VIII - Estagiário-Acadêmico de Biblioteca 5 - - Bibliotecário I 1 XV - Bibliotecário III 1 XVII - Técnico de Biblioteconomia 5 - CLT Coordenador Técnico de Documentação e Publicações - - CLT/(CG) Diretor de Documentação e Publicações 1 - C - 13 Estat./CLT 4.2. Sociologia Sociólogo I 2 XVI - Estatutário NOTA A - Cargo criado ou resultante de transformação, nos termos da Lei nº 5.795/71. NOTA B - Entre os cargos previstos no Anexo, 8 foram criados com base na Lei nº 5.792/71, vinculados à Inspetoria de Finanças (2), ao Centro de Documentação e Publicações (3) ao Departamento Administrativo (3). Os demais cargos da classe sujeitam-se à transformação ou redução numérica que, sem prejuízo de direitos adquiridos, venham a decorrer da nova estrutura do Conselho, por força da reforma administrativa determinada por este Regulamento. NOTA C - Os cargos da classe sujeitam-se à transformação ou redução numérica que, sem prejuízos de direitos adquiridos, venham a decorrer de implantação da nova estrutura do Conselho, por força da reforma administrativa determinada por este Regulamento. NOTA D - O número de cargos da classe, a serem providos segundo o regime trabalhista, decorrerá da implantação da nova estrutura do Conselho, por força da reforma administrativa determinada por este Regulamento. NOTA E - Locação de Serviços, nos termos da Lei civil. C.G. - Cargo Gratificado. ANEXO II Quadro Especial CLASSES Nº DE CARGOS II. a - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO II.a.1 - RECRUTAMENTO AMPLO II.a.1.1 - Chefias Coordenador de Divulgação e Promoção 1 Delegado da SUDEMINAS em Montes Claros (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 Delegado da SUDEMINAS em Recife (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) 1 Diretor-Adjunto de Planejamento e Controle 1 Diretor de Cartografia 1 Diretor de Documentação e Publicações 1 Diretor de Geografia 1 Diretor de Geologia 1 Diretor Geral de Estatística 1 Diretor Geral de Geociências Aplicadas 1 Diretor de Planejamento e Controle 1 Superintendente de Assuntos de Minas Gerais junto à SUDENE 1 II.a.1.2 - Executivos Assessor de Coordenação de Crédito 1 Estagiário Acadêmico de Biblioteca 3 Estagiário Acadêmico de Geociências Aplicadas 5 Estagiário Acadêmico de Planejamento 15 II.a.2 - RECRUTAMENTO LIMITADO II.a.2.1 - Chefias (gratificadas) Coordenador Técnico de Documentação e Publicações - Coordenador Técnico de Estatística - Coordenador de Geociências Aplicadas - Coordenador Técnico de Planejamento - II.b - CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE Assessor Jurídico 4 Assessor Técnico de Estatística 3 Assessor Técnico de Geociências Aplicadas 3 Técnico de Controles Estatísticos (ver nota D do Anexo I) - Técnico de Geociências Aplicadas 45 Técnico de Planejamento 70 Técnico de Comunicação 3 Técnico de Biblioteconomia 5 Técnico Auxiliar de Geociências Aplicadas 20 Anexos a que se refere o Artigo 44: SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO ANEXO I Sistema de Classes SERVIÇO E GRUPO OCUPACIONAL CLASSES NÍVEIS Número de Cargos Decorrentes da Lei 3.214/64 Decorrentes da Lei 5.792/71 Regime Jurídico 1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 1.1 Administração Geral Escriturário Datilógrafo I 8 VII Estatut. Oficial de Administração I 7 X - Oficial de Gabinete 2 C - 8 - Chefe de Departamento 3 C - 11 - Chefe de Gabinete 1 C - 13 - Subsecretário de Indústria, Comércio e Turismo 1 C - 13 - Auditor 1 - C - 13 Est./CLT Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 1 - C - 13 Estat. 1.2. Administração de Material Almoxarife I 1 VII - - 1.3. Administração Financeira Contabilista I 1 VI - - Mecanógrafo I 1 VIII - - Inspetor de Finanças 1 - C - 11 Estat./CLT 1.4 Economia Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Turismo 7 - C - 13 Estat./CLT 1.5 Desenvolvimento Estagiário-Acadêmico de Desenvolvimento 10 - C - 5 - Técnico de Desenvolvimento 30 - - CLT Coordenador Técnico de Desenvolvimento - - - CLT(CG) Superintendente de Incentivos Fiscais 1 - C - 13 Est./CLT 1.6 Consultoria e Procuradoria Jurídica Assessor Jurídico 2 - - CLT 1.7 Redação e Divulgação Fotógrafo III 1 VIII - Estat. Tradutor 1 XII - - Redator III 2 XVII - Estat. Técnico de Comunicação 1 - - CLT 1.8 Comunicação e Transporte Telefonista I 4 III Estat. Motorista I 6 VI Estat. 1.9 Zeladoria e Economato Auxiliar de Serviço 1 I - Estat. Continuo-Servente I 6 II - Estat. ANEXO II Cargos Sujeitos ao Regime da Legislação Trabalhista CLASSES NÚMERO DE CARGOS II.a - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO II.a.1 RECRUTAMENTO AMPLO II.a.1.1 - Chefias Superintendente de Incentivos Fiscais 1 II.a.1.2 - Executivos Estagiário-Acadêmico de Desenvolvimento 10 Técnico de Comunicação 1 II.a.2 - RECRUTAMENTO LIMITADO II.a.2.1 - Chefias Coordenador Técnico de Desenvolvimento - II.a.2.2 - Chefias (Gratificadas) Coordenador Técnico de Desenvolvimento - II.b - CARGOS DE PROVIMENTO PERMANENTE Assessor Jurídico 2 Assessor Técnico de Indústria, Comércio e Turismo 7 Técnico de Desenvolvimento 20 CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo ANEXO III Especificação das classes decorrentes da Lei 5.792 de 8 de outubro de 1971. 1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO 1.1 - Administração Geral Auditor: Natureza do Trabalho Trabalho qualificado que consiste em exercer a fiscalização e o controle interno de órgãos componentes das várias unidades administrativas de um sistema, nas suas áreas de receita, despesa, patrimônio, execução orçamentaria e cumprimento de contratos. Tarefas Típicas Exercer a fiscalização e o controle interno de qualquer das unidades do órgão, do ponto de vista da legalidade e mesmo da oportunidade dos atos de despesa e outros. Elaborar e aperfeiçoar instrumentos de supervisão das entidades vinculadas ao órgão, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, finanças, transporte, regionalização do trabalho e avalização de custos e benefícios. Elaborar e submeter a chefia superior relatórios com recomendações tendo em vista análise de documentação e observação direta, junto aos órgãos integrados ou as entidades vinculadas. Fiscalizar e controlar as áreas de administração de: I - pessoal: seleção; admissão; avaliação de rendimento; cumprimento da jornada de trabalho; percepção de vantagens; evolução de custos; aperfeiçoamento de pessoal; II - material: requisição, recebimento, guarda, controle e consumo; III - patrimônio: conservação e inventário; IV - finanças: processamento de liquidação de despesa; movimentação de fundos, seja qual for a sua natureza e procedência; prestação de contas; registros contábeis; V - transporte: estado geral dos veículos e sua utilização; VI - racionalização do trabalho; simplificação de rotinas e impressos; utilização de espaço; utilização e modernização de equipamentos; VII - avaliação de produtividade; custos e benefícios. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter cursos superior de contabilidade. Saber redigir, com clareza e objetividade. Ter experiência em atividade de controle administrativo. 1.3 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Inspetor de Finanças Natureza do Trabalho Trabalho qualificado, que consiste em dirigir ou supervisionar órgão incumbido de administração financeira, orçamentária e contábil. Tarefas Típicas Organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de órgão de administração e contábil. Responder pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, balancetes, demostrações contábeis e informes relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial. Submeter à chefia imediata ou encaminhar a outros órgãos, com recomendações, segundo as normas e nos prazos, relatórios de execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive o anual, e relações dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, das alterações nelas havidas. Participar da elaboração de cronograma de desembolso trimestral. Submeter à chefia imediata e, depois de aprovadas, implantar as normas de funcionamento do órgão de administração financeira e contábil. Colaborar no exame de documentos e informações de natureza financeira e contábil, para o efeito de controle do órgão de administração financeira e contábil ou de supervisão de entidades vinculada. Ordenar o empenho de despesa regularmente autorizada, à conta de crédito concedidos ao órgão. Baixar ordens de serviço e zelar pela sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação necessária Ter curso superior. Possuir comprovada experiência em administração financeira e contábil. Possuir capacidade para organizar, dirigir ou supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de pessoal subordinado. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. 1.4 - ESTATÍSTICA Técnico de Controles Estatísticos Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em promover levantamentos, estudos, pequisas e análises estatísticos, em todas as suas fases. Tarefas Típicas Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos. Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e qualidade. Efetuar a interpretação e análise dos resultados obtidos. Elaborar perícias em matérias de estatísticas e assinar os respectivos laudos. Emitir pareceres. Recomendar processos ou métodos econômicos a serem utilizados nos estudos das diversas pesquisas, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez na conclusão dos trabalhos. Elaborar gráficos para análise e divulgação das informações estatísticas, tais como histogramas, polígonos de frequência, ogivas e outros. Selecionar e preparar material para divulgação. Determinar coeficientes de correlação, modelos de regressão, índices, médias, modas, medianas, tendências e frequências, índice de assimetria e curtose, dentre outros. Colaborar na análise dos programas estatísticos aprovados e sugerir métodos e normas para a sua execução. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de Estatística ou Economia, ou pós graduação e especialização no campo do planejamento estatístico. Ter capacidade para proceder ao estudo e análise dos fatos estatísticos e sua repercussão nos campos da Demografia, Economia, Finanças e Sociologia. Estar atualizado com relação as novas técnicas que surgem no campo da estatística. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. COORDENADOR TÉCNICO DE ESTATÍSTICA Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares relacionadas com a estatística. Tarefas Típicas Adotar medidas e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Orientar a elaboração de relatórios de execução fazer a análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto. Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados. Expedir normas de serviços e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, em cujo currículo se inclua o ensino superior de estatística. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. 1.5 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ESTAGIÁRIO-ACADÊMICO DE PLANEJAMENTO Natureza do Trabalho Trabalho auxiliar executado por acadêmico, em caráter de estágio, sob a orientação de técnicos, em órgão incumbido de planejamento. Tarefas Típicas Efetuar levantamentos e pesquisas e interpretar resultados no campo de sua especialidade, tendo em vista objetivos de planejamento de desenvolvimento socioeconômico e institucional-administrativo. Participar da elaboração de estudos e projetos simples, relacionados com planejamento. Redigir e analisar relatórios simples. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior, preferencialmente de administração de empresa, economia e engenharia. Ter comprovado rendimento, no curso. Saber redigir com clareza e objetividade. ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DO DESENVOLVIMENTO Natureza do Trabalho Trabalho auxiliar executado por acadêmico, com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico, em órgão incumbido dos assuntos de desenvolvimento industrial, comércio e turismo. Tarefas Típicas Efetuar levantamentos e pesquisas e interpretar resultados no campo de sua especialização, vinculados a área de indústria, comércio ou turismo, inclusive a de incentivos fiscais governamentais. Participar da elaboração de estudos e projetos simples e de natureza técnica, em área relacionada com a indústria ou o comércio. Redigir e analisar relatórios simples. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior, preferentemente de administração de empresa, economia e engenharia. Ter comprovado rendimento, no curso. Saber redigir com clareza e objetividade. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em realizar estudos e pesquisas, visando ao conhecimento da conjuntura socioeconômica e à proposição de medidas para a fixação da política econômico-financeira do Estado, em nível de planejamento econômico e social. Tarefas Típicas Analisar a compatibilidade da economia do Estado com a política econômico-financeira do Governo. Estudar e sugerir medidas visando à adequação do orçamento público às condições estruturais e conjunturais do Estado. Elaborar trabalhos e proceder a estudos com o planejamento setorial, regional e global do Estado e do Plano Operativo do Governo. Analisar fatores conjunturais que possam distorcer os resultados da política econômico-financeira estadual. Colaborar na elaboração de propostas do orçamento plurianual de investimentos e do plano operativo anual, participando da elaboração da proposta anual de orçamento por programa. Trabalhar em programas e projetos socioeconômicos. Traçar medidas que visem ao desenvolvimento através dos incentivos fiscais. Pesquisar, examinar e sugerir medidas de aperfeiçoamento de planejamento socioeconômico. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, especialização ou pós graduação no campo de planejamento socioeconômico, preferencialmente em: Economia, Sociologia, Demografia, Estatística, Administração Pública, Contabilidade, Engenharia, Urbanismo. Ter ampla noção de planejamento socioeconômico demonstrado em currículo escolar, publicação de trabalhos ou experiência em órgãos de planejamento. Conhecer bibliografia especifica de planejamento econômico. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. Saber redigir com clareza e objetividade. TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO Natureza do Trabalho Trabalho técnico, que consiste em realizar levantamentos, estudos e pesquisas, visando ao conhecimento de assuntos pertinentes ao desenvolvimento. Tarefas Típicas Elaborar trabalhos relacionados com a implantação de indústria ou de infraestrutura de núcleos ou distritos industriais, e fomento à comercialização; o aproveitamento de recursos naturais do Estado, a industrialização e comercialização de gêneros alimentícios; o levantamento cadastral de indústria no Estado. Colaborar na elaboração de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial. Fazer estudos e elaborar trabalhos de organização ou incentivo às atividades turísticas a cargo do Estado. Executar trabalhos de análise, controle, informação e orientação, na área dos incentivos fiscais governamentais. Redigir relatórios, atos contratos, pareceres de enquadramento, análise e perfil de projetos de implantação dos recursos. Atender a empresários ou investidores, prestando-lhes as informações referentes a incentivos estaduais e federais, concedidos no Estado. Pesquisar, examinar e sugerir as medidas de aperfeiçoamento da política de estímulos fiscais governamentais. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, especialização ou pós-graduação no campo da indústria, Comércio e Turismo, preferencialmente em Economia, Turismo, Ciências Contábeis, Administração da Empresa, Sociologia e Arquitetura. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. Saber redigir com clareza e objetividade. COORDENADOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de uma equipe de planejamento ou setor, constituída por técnicos de planejamento. Tarefas Típicas Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Colaborar na programação, coordenação, elaboração e avaliação do Plano Anual do Governo no que se refere a sua área de atuação. Promover a coordenação dos trabalhos da equipe com as demais entidades do Setor Público e Privado. Participar de grupos de Trabalho, permanentes ou não, responsáveis pela definição ou deliberação de normas de administração que se relacionem intimamente com as diretrizes gerais de elaboração e avaliação do Plano Anual do Governo. Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer análise critica e determinar medidas de acerto. Promover reuniões periódicas para análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos do planejamento socioeconômico. Expedir ordens de serviço e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser técnico de planejamento, tendo experiência mínima comprovada de um ano de trabalho em órgão ou instituições de planejamento ou organismo de renome nacional ou internacional. Ter conhecimento dos princípios, métodos e técnicas aplicadas na elaboração, coordenação e avaliação de planos gerais, setoriais e regionais. Ter capacidade para programar, distribuir, orientar e coordenar os trabalhos de equipes multiprofissionais de comprovado gabarito técnico. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter relações de trabalho e com o público, em geral. COORDENADOR TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares incumbidos de assuntos de indústria, comércio e turismo, bem como em assistir empresários ou investidores vinculados ou a se vincularem as tais assuntos. Tarefas Típicas Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Propor celebração de convênios ou acordos relativos ao desenvolvimento industrial e comercial de Minas Gerais. Colaborar na elaboração de planos globais de desenvolvimento industrial ou comercial, em que interfira a iniciativa privada. Promover estudos que visem a incentivar o turismo no Estado. Promover estudos de organização de consórcios de exportação, reorganização comercial interna e concessão de estímulos ao comércio e exportação. Orientar a análise de projetos nas áreas de indústria, comércio e turismo, inclusive os relativos a incentivos fiscais governamentais. Orientar a análise de pequenas empresas solicitantes de incentivo fiscal governamental. Solicitar ou emitir parecer de enquadramento, nos pedidos de incentivos fiscais governamentais. Sugerir estudos visando a modificar ou formular política de incentivos, em favor do desenvolvimento industrial. Examinar os textos da legislação federal e de outros Estados, referentes a estímulos fiscais governamentais, sugerindo modificações na legislação de Minas Gerais. Proceder a contatos com entidades federais e de outros Estados, com vistas ao intercâmbio de informações e experiências sobre comercialização, industrialização e estímulos fiscais governamentais. Organizar documentação técnica e participar da estruturação de sistema de informações relativas à indústria, comércio e turismo. Promover reuniões periódicas para análise e avaliação de resultados tendo em vista os objetivos do desenvolvimento. Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer a análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acreto. Expedir ordens de serviço e zelar por sua observância. Prestar orientação aos investidores, relativa a oportunidades industriais e obtenção de incentivos fiscais governamentais. Entrosar-se com órgãos como Banco de Desenvolvimento, EMBRATUR e entidades de desenvolvimento regional, tendo em vista os interesses econômicos de Minas Gerais. Orientar a fiscalização de projetos, em qualquer de suas fases. Verificar as anotações relativas aos projetos aprovados e elaborar e manter atualizados os respectivos mapas de controle, inclusive os de natureza estatística. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de economista, administrador de empresa ou engenheiro, preferencialmente, com pós-graduação em economia. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. ASSESSOR TÉCNICO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Natureza do Trabalho Trabalho técnico de assessoramento que consiste em prestar assistência nas áreas de indústria, comércio e turismo e promover pesquisas no que se relaciona ao desenvolvimento econômico. Tarefas Típicas Fazer pesquisas e propor critérios de planejamento, estudos e análises ou execução de trabalhos relacionados com indústria, comércio e turismo, fazer análise crítica dos resultados r oferecer recomendações. Planejar e redigir textos de publicações ou colaborar no seu planejamento. Elaborar ou analisar relatórios. Recomendar processos ou métodos a serem utilizados nos trabalhos, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez. Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar eventualmente, providências de caráter executivo, vinculadas à área de seu assessoramento. Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior. Ter conhecimentos de assuntos relacionados ao turismo. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para manter boas relações de trabalho e com o público em geral. DIRETOR ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em auxiliar e substituir, eventualmente, o chefe imediato e desenvolver trabalhos de pesquisas, técnicos e administrativos. Tarefas Típicas Auxiliar na coordenação e elaboração dos planos gerais, regionais e setoriais e o plano operativo do Governo. Fazer pesquisas e auxiliar na orientação e controle da execução dos planos e programas setoriais e regionais, bem como a proposta de orçamento plurianual de investimento, o plano operativo e a proposta orçamentária anuais. Auxiliar na coordenação da elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimentos e do plano operativo anual e participar da elaboração da proposta anual do orçamento por programa. Substituir e representar, eventualmente, o chefe imediato. Prestar assessoramento, promovendo trabalhos administrativos e os relacionados com planejamento socioeconômico. Elaborar, examinar relatórios; fazer análise crítica e oferecer recomendações. Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser técnico de planejamento. Ter experiência de administração. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral. DIRETOR DE PLANEJAMENTO E CONTROLE Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em promover pesquisas e supervisionar, planejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de um conjunto de equipes técnicas incumbidas de elaborar o planejamento socioeconômico de Estado. Tarefas Típicas Coordenar a elaboração dos planos gerais, regionais e setoriais e o plano operativo do Governo, mediante a integração do órgão central de projeto e os órgãos de planejamento e coordenação das unidades de administração direta ou indireta, observadas as diretrizes, definições, determinações ou recomendações dos órgãos competentes. Orientar e controlar a execução dos planos e programas setoriais e regionais, a médio e longo prazo, bem como a proposta do orçamento plurianual operativo e a proposta orçamentária anuais. Adotar medidas de acertamento. Coordenar a elaboração das propostas do orçamento plurianual de investimento e do plano operativo anual e participar da elaboração da proposta anual do orçamento por programa. Coordenar-se com os organismos de planejamento federais e os de outros Estados, visando ao aperfeiçoamento e à unificação dos esforços, quando se tratar de planos projetos ou programas de interesse comum. Propor a elaboração de estudos, pesquisas e projetos. Coordenar a ação dos órgãos executores do serviço público estadual, visando a implantação de diretrizes. Fornecer subsídios para a definição e orientação da política econômica do Governo. Acompanhar a execução física e financeira dos programas. Preparar relatórios de avaliação da execução do plano estadual, nos termos de projetos e programas, para o melhor aproveitamento dos recursos. Qualificação Necessária Ser técnico de planejamento. Ter experiência administrativa. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. SUPERINTENDENTE DE INCENTIVOS FISCAIS Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em fazer pesquisas e organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar os estudos relacionados com a concessão de incentivos governamentais fiscais. Tarefas Típicas Implantar o regulamento de concessão de incentivos governamentais ficais. Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos auxiliares subordinados determinando medidas de acreto. Promover a elaboração de pesquisas, estudos e projetos. Organizar e manter atualizado o controle da concessão de incentivos fiscais governamentais. Redigir ou analisar relatórios de execução, determinando medidas de correção. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, preferencialmente de economia, administração de empresas e direito. Ter conhecimento da legislação que disciplina a concessão de incentivos governamentais fiscais. Ter experiência administrativa. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com empresários, investidores e o público em geral. ASSESSOR DE COORDENAÇÃO DE CRÉDITO Natureza do Trabalho Trabalho de assessoramento que consiste em fazer pesquisas, estudos e análises de comportamento dos financiamentos, nas instituições financeiras do Estado, tendo em vista a política de desenvolvimento socioeconômico. Tarefas Típicas Pesquisar e propor que ajustem as formas de financiamento, nas instituições da Administração Pública Estadual a política de desenvolvimento socioeconômico. Acompanhar e avaliar, em função das metas de desenvolvimento, os benefícios decorrentes da implantação das mencionadas diretrizes e propor correções. Elaborar ou recomendar análises relativas ao comportamento do crédito, nas instituições financeiras do Estado, tendo em vista a política de desenvolvimento socio-econômica. Participar de reuniões. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter diploma de curso superior, preferencialmente na área de economia e finanças. Ter experiência em assuntos financeiros. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público em geral. ASSESSOR ESPECIAL Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em prestar assessoramento em assuntos especiais relacionados com o planejamento do desenvolvimento socioeconômico do Estado, e oferecer recomendações. Tarefas Típicas Prestar assessoramento em assuntos especiais relacionados com o planejamento do desenvolvimento socioeconômico do Estado, notadamente nas áreas de minérios, siderurgia e transportes, e oferecer recomendações. Proceder a estudos, pesquisas ou verificações complexas de avaliação operacional de órgãos integradas ou entidades vinculadas. Desempenhar tarefas com o aperfeiçoamento institucional administrativo nas áreas de planejamento do desenvolvimento. Eventualmente, orientar, coordenar, ou controlar providências de caráter executivo. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, na área relacionada com atividades de assessoramento. Possuir comprovada experiência em matéria de planejamento institucional-administrativo, social ou econômico. DELEGADO DA SUDEMINAS EM MONTES CLAROS (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) Natureza do Trabalho Trabalho de relações públicas e burocráticas, que consiste na coordenação local e no controle, sob a orientação, de assuntos de interesse regional, do Estado de Minas Gerais, de investidores ou industriais, junto à SUDENE. Tarefas Típicas Promover o relacionamento da SUDEMINAS com investidores, empresários e entidades públicas, na área do polígono das secas. Acompanhar e avaliar a evolução dos projetos de interesse do Estado, na região de Montes Claros, financiados pela SUDENE, e oferecer recomendações. Recomendar a elaboração de estudos e projetos de interesse do Estado de Minas Gerais ou investidores, na região de Montes Claros, a serem submetidos a SUDENE para a obtenção de incentivos, recursos ou assistência. Organizar e divulgar informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, na região de Montes Claros, de caráter econômico, fazendo-a chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral. Divulgar oportunidades industriais. Redigir relatórios. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter escolaridade média. Ter experiência em assuntos de desenvolvimento econômico regional. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho, com empresários, investidores, entidades e o público em geral. DELEGADO DA SUDEMINAS EM RECIFE (Vide alteração citada pelo Decreto nº 18.064, de 24/8/1976.) Natureza do Trabalho Trabalho de relações públicas e administrativas, que consiste na coordenação local e no controle, sob orientação, de assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, junto a SUDENE. Tarefas Típicas Manter a chefia imediata informada da tramitação dos assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, junto a SUDENE. Manter a chefia imediata informada das resoluções dos órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE. Coordenar providências, sob orientação, de encaminhamento de assuntos do interesse do Estado de Minas Gerais, junto a SUDENE. Recomendar a celebração de convênios com a SUDENE. Recomendar a elaboração de estudos e projetos de interesse do Estado de Minas Gerais ou investidores na área mineira do polígono das secas, a serem submetidas a SUDENE, para a obtenção de incentivos, recursos ou assistência. Organizar e divulgar informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, notadamente as de caráter econômico, fazendo-as chegar ao conhecimento de empresários ou investidores, em geral. Divulgar oportunidades industriais, na área do polígono das secas. Organizar e manter atualizados registros de controle. Redigir relatórios. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter diploma de curso superior, preferencialmente em área relacionada com economia, administração ou direito. Ter experiência em assuntos relacionados com a SUDENE. Ter experiência administrativa. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com empresários, investidores e entidades que tenham interesses afins com os da entidade, e com o público, em geral. SUPERINTENDENTE DE ASSUNTOS DE MINAS GERAIS JUNTO À SUDENE Natureza do Trabalho Trabalho técnico administrativo, que consiste na supervisão das providências de análise, encaminhamento e acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de Minas Gerais, junto à SUDENE, promovendo pesquisas e estudos na área de sua atuação. Tarefas Típicas Manter o Governo informado das resoluções de órgãos deliberativos ou de direção da SUDENE, nas quais tenha interesse o Estado de Minas Gerais. Organizar e manter atualizado o controle dos assuntos relacionados com o Estado de Minas Gerais, em tramitação na SUDENE. Promover a celebração e controlar a execução de convênios e acordos entre o Estado de Minas Gerais e a SUDENE. Fazer pesquisas e promover ou incentivar a elaboração de estudos e projetos de natureza econômica, de interesse do Estado de Minas Gerais e do investidor na área mineira do polígono das secas, a serem submetidos à SUDENE; acompanhar a tramitação de tais projetos. Organizar, classificar, manter atualizados e divulgar informações relativas aos municípios mineiros do polígono das secas, notadamente as de caráter econômico, fazendo-as chegar ao conhecimento de empresários ou investidores em geral. Divulgar, junto a empresários e órgãos de consultoria ou elaboração de projetos, oportunidades industriais na área mineira do polígono das secas. Empenhar-se na obtenção de financiamentos do Banco do Nordeste do Brasil, S.A., para a execução de obras de infraestrutura, inclusive a de implantação de distritos industriais, na área do polígono das secas e de investimentos diretos da SUDENE, na área mencionada. Desenvolver trabalhos sistemáticos de esclarecimentos, orientação ou motivação de núcleos industriais ou investidores, visando à captação de recursos, inclusive os decorrentes de Incentivos Fiscais, a serem aplicados no desenvolvimento da área mineira do polígono das secas. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter diploma de curso superior, preferencialmente em área relacionada com economia, administração ou direito. Ter experiência em assuntos relacionado com a SUDENE. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho, com empresários, investidores e entidades que tenham interesses afins com os da entidade e com o público, em geral. 1.6 - CONSULTORIA E PROCURADORIA JURÍDICA ASSESSOR JURÍDICO Natureza do Trabalho Trabalho de assessoramento de natureza jurídica, com o caráter de consultoria ou procuradoria, e pesquisas no campo de Direito. Tarefas Típicas Elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios e outros. Elaborar pesquisas, estudos e análises técnicas, de caráter jurídico-administrativo e oferecer recomendações. Examinar anteprojetos de leis, decretos e, fundamentalmente, oferecer recomendações. Examinar processos ou expedientes que envolveram questões de natureza jurídica e emitir parecer. Requerer em Juízo, nos termos e limites dos mandatos. Organizar e manter atualizados os registros de leis, decretos e outros atos e fichários de jurisprudência. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter diploma de bacharel em direito. Estar inscrito na O.A.B. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. 1.7 - REDAÇÃO E DIVULGAÇÃO TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em pesquisar, planejar e executar programa geral de divulgação e promoção. Tarefas Típicas Participar do planejamento global das atividades de divulgação e promoção. Fazer pesquisas, planejar e executar um sistema permanente de coleta, interpretação, avaliação e distribuição de notícias, informes, publicações, de caráter geral ou técnico-científico. Organizar e manter o arquivo de informações e de material de divulgação e promoção. Sugerir medidas e ações ao órgão superior e a outros com base na análise e interpretação de fatos e acontecimentos, especialmente no campo econômico. Redigir notícias e reportagens de fatos e acontecimentos na área do desenvolvimento. Organizar e promover entrevistas à imprensa. Redigir relatórios, discursos, conferências, correspondências especiais e outras publicações. Planejar e produzir livros, manuais, revistas e quaisquer outras publicações editadas pelo órgão. Colaborar no planejamento e na execução de atividades promocionais como simpósios, seminários, conferências, encontros, visitas, exposições e congressos. Colaborar na proposição e execução de peças de caráter promocional, tais como folhetos, audiovisuais, relatórios, memoriais, filmes e stands. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de comunicação, jornalismo ou instrução equivalente. Ter conhecimento de métodos, técnicas e planejamento de comunicação social, especificamente nos setores de relações públicas. Propaganda, publicidade e imprensa. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. COORDENADOR DE DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e avaliar as atividades de um grupo de técnicos e auxiliares, relacionadas com a divulgação e promoção. Tarefas Típicas Supervisionar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos relativos a divulgação e promoção. Adotar métodos e práticas de coordenação de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer análise crítica e determinar ou recomendar medidas de acerto. Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos da divulgação e promoção. Expedir ordens de serviços e zelar por sua observância. Qualificação Necessária Ser técnico de comunicação. Ter conhecimento de métodos e técnicas de comunicação social, nos setores de imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade. Ter conhecimento de técnicas de planejamento de programas de comunicação social. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer boas relações de trabalho e com o público em geral. 3 - SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS 3.3 - Geografia e Cartografia ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho auxiliar executado por acadêmico, com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico, em órgão incumbido de assuntos de Geociências aplicadas. Tarefas Típicas Efetuar levantamento e pesquisas e interpretar resultados no campo das Geociências aplicadas. Participar da elaboração de estudos e projetos simples, relacionados com a área de Geociências aplicadas. Redigir e analisar relatórios simples. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior, nas áreas de geografia, cartografia ou geologia. Ter comprovado rendimento, no curso. Saber redigir com clareza e objetividade. TÉCNICO AUXILIAR DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em executar tarefas auxiliares ao levantamento, estudo e às pesquisas no campo das Geociências Aplicadas. Tarefas Típicas Executar desenhos ou gravações de mapas geográficas, topográficas ou geológicos; cópias, ampliações e reduções de desenhos. Pesquisa, reunir, selecionar e sistematizar os elementos necessários à confecção de mapas. Interpretar e reconstituir fotografias aéreas. Efetuar levantamentos topográficos, locação e medição de terras e execução de cálculo, croquis e desenhos. Executar, cálculo de coordenadas, projeção de pontos geográficos e vértices de triangulação. Efetuar levantamentos cadastrais. Preparar dispositivos de filmes de levantamentos aerofotogramétricos. Efetuar trabalhos de laboratório cartográfico. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso fundamental completo ou instrução equivalente. Ter experiência de trabalhos considerados básicos ou auxiliares no campo das Geociências. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em realizar levantamentos, pesquisas e estudos no campo das Geociências, aplicadas. Tarefas Típicas Efetuar pesquisas e trabalhos no campo, de geografia, geologia, cartografia, topografia, fotogrametria e outros relacionados ao conhecimento dos recursos naturais do Estado. Planejar e preparar mapas, gerais ou especiais do Estado, municípios de áreas ou zonas de interesse das Geociências. Elaborar obras geográficas, geológicas e cartográficas, com finalidades administrativas, didáticas ou de divulgação. Prestar colaboração ou assistência técnica a órgãos públicos. Reunir, selecionar, criticar e sistematizar informações e dados diversos no campo das Geociências. Orientar, verificar e efetuar os trabalhos de cálculos específicos à aerofotogrametria, geodésia e cartografia. Examinar processos e emitir parecer de caráter técnico. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de Geografia, Geologia, Engenharia de Minas, Civil, Química, Florestal, Cartográfica, Agronomia, Agrimensura, Meteorologia, Topografia, Física, Histórica Natural ou Química. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. Saber redigir com clareza e objetividade. COORDENADOR TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares, relacionadas com as Geociências aplicadas. Tarefas Típicas Adotar métodos, e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Orientar a elaboração de relatórios de execução, fazer-lhes a análise critica e determinar ou recomendar medidas de acerto. Promover reuniões periódicas para a análise e avaliação de resultados, tendo em vista os objetivos. Expedir ordens de serviços e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de Geografia, Geologia ou Engenharia de Minas. Ter conhecimento dos métodos e práticas de coordenação. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. ASSESSOR TÉCNICO DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho técnico de assessoramento que consiste em pesquisar, estudar assuntos relativos à Geografia, Cartografia ou Geologia. Tarefas Típicas Fazer pesquisas e propor critérios de levantamentos, estudos e análises ou execução de trabalhos relacionados com a Geografia, Cartografia ou Geologia, fazer análise critica de resultados e oferecer recomendações. Emitir pareceres. Planejar e redigir textos de publicações ou colaborar no seu planejamento. Acompanhar a revisão da matéria a ser revisada. Elaborar ou analisar relatórios. Recomendar processos ou métodos a serem utilizados nos trabalhos, visando ao seu aperfeiçoamento e rapidez. Orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, eventualmente, providências de caráter executivo, vinculadas à área de Geografia, Cartografia ou Geologia. Auxiliar na reformulação ou implantação dos métodos de trabalho. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, nas áreas das Geociências. Ter experiência comprovada na área de conhecimento de que se trata, prevista nesta classe. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho. DIRETOR DE GEOLOGIA Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos de natureza geológica. Tarefas Típicas Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de geologia. Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exequibilidade. Promover reuniões com os encarregados das unidades subordinadas; examinar relatórios de execução; fazer a análise crítica dos resultados; determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação. Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual, relativa ao órgão de geologia; examinar as prestações de contas e submetê-las à chefia imediata. Estudar e propor convênios e manter intercâmbio com entidades afins. Elaborar relatórios de execução. Expedir circulares, avisos e ordens de serviços e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, de geólogo ou de engenheiro de minas. Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geológicas. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado. DIRETOR DE GEOGRAFIA Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos no campo da Geografia Geral ou Regional, Física, Humana e Econômica. Tarefas Típicas Planejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de geografia. Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exequibilidade. Promover reuniões, examinar relatórios de execução, fazer a crítica dos resultados, determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação. Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual relativa ao órgão que dirige; examinar as prestações de contas e submetê-las a chefia imediata. Estudar e propor convênios manter intercâmbio com entidades afins. Elaborar relatórios de execução. Expedir circulares avisos e ordens de serviço e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de bacharel ou licenciado em Geografia. Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geográficas. Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. DIRETOR DE CARTOGRAFIA Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas e estudos no campo de Cartografia. Tarefas Típicas Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido dos assuntos de cartografia. Examinar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas e julgar de sua exequibilidade. Promover reuniões com os encarregados das unidades, subordinadas; examinar relatórios de execução, fazer a crítica dos resultados; determinar providências de acerto e autorizar sua divulgação. Orientar a elaboração da proposta orçamentária anual, relativa ao órgão que dirige; examinar as prestações de contas e submetê-las a chefia imediata. Estudar e propor convênios e manter intercambio com entidades afins. Elaborar relatórios de execução. Expedir circulares, avisos e ordens de serviços e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, de bacharel ou licenciado em Geografia ou de Engenharia, de cujo currículo conste o estudo de cartografia. Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas cartográficas. Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. DIRETOR GERAL DE GEOCIÊNCIAS APLICADAS Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste supervisionar, planejar, organizar, acompanhar e avaliar as atividades de órgão complexo incumbido de levantamentos pesquisas e estudos no campo da Geografia, Cartografia e Geologia. Tarefas Típicas Supervisionar as atividades técnicas e administrativas de órgão complexo incumbido de levantamentos, pesquisas e estudos de geologia, cartografia e geografia. Rever e homologar os programas de trabalho das diversas unidades subordinadas. Promover reuniões, analisar relatórios de execução e avaliar resultados; determinar providências de acerto e autorizar a sua divulgação; estabelecer ou modificar diretrizes e zelar por sua observância. Harmonizar as propostas parciais de orçamento anual; examinar e encaminhar as prestações de contas. Estudar e propor convênios e manter intercambio com entidades afins. Elaborar relatórios de execução. Expedir circulares, avisos e ordens de serviço e zelar por sua observância. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de Geografia, Geologia ou Engenharia de Minas. Ter conhecimento dos processos, métodos e técnicas científicas aplicadas a estudos e pesquisas geográficas. Ter conhecimento dos problemas econômicos, políticos e sociais do Estado. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. 4 - SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 4.1- Biblioteconomia ESTAGIÁRIO ACADÊMICO DE BIBLIOTECA Natureza do Trabalho Trabalho auxiliar executado por acadêmico com o caráter de estágio, sob a orientação de técnico em biblioteca ou órgão de documentação e publicações. Tarefas Típicas Efetuar levantamento e pesquisas, interpretando resultados na área de sua especialização. Desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por modelo fichas matrizes. Participar da elaboração de estudos e trabalhos simples de natureza técnica. Redigir e analisar relatórios. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ser aluno de um dos dois últimos anos de curso superior de biblioteconomia. Ter demonstrado rendimento, no curso. Saber redigir com clareza e objetividade. TÉCNICO DE BIBLIOTECONOMIA Natureza do Trabalho Trabalho técnico que consiste em realizar estudos e pesquisas, visando à execução dos diversos serviços de biblioteconomia. Tarefas Típicas Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos de biblioteconomia. Estudar e sugerir medidas visando à padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia. Efetuar trabalhos de classificação, catalogação, armazenagem e recuperação de livros, periódicos e publicações em geral. Elaborar relatórios periódicos de divulgação de material bibliográfico e atividades gerais. Efetuar trabalhos de organização e manutenção da biblioteca. Orientar e controlar trabalho de auxiliares. Orientar leitores na escolha ou procura de obras. Selecionar publicações a serem adquiridas, controlando o seu recebimento. Executar trabalhos de reprografia bibliográfica. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior de biblioteconomia. Ter capacidade para ler e interpretar catálogos e correspondências de língua estrangeira. Estar atualizado com relação à técnica de biblioteconomia. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. COORDENADOR DE DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo que consiste em planejar, organizar, orientar, coordenar e acompanhar, avaliar as atividades de grupo de técnicos e auxiliares, relacionadas com a documentação e publicações de interesse do Sistema Estadual de Planejamento. Tarefas Típicas Administrar a área de sua coordenação. Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicas e auxiliares, relacionadas com a documentação e publicações de interesse do Sistema Estadual de Planejamento. Tarefas Típicas Administrar a área de sua coordenação. Adotar métodos e práticas de coordenação de grupo de técnicos e auxiliares. Acompanhar e avaliar as atividades de cada técnico ou auxiliar. Orientar a elaboração de relatórios de divulgação. Colaborar na promoção de pesquisas que atendem às necessidades das diversas áreas do órgão. Coordenar os trabalhos relativos à armazenagem, análise, processamento e difusão de informações técnicas e legislativas, reprodução de documentos e tradução de textos. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, preferencialmente, de Biblioteconomia ou larga experiência de trabalhos de documentação e publicações. Ter conhecimento de métodos e práticas de coordenação. Saber redigir com clareza e objetividade. Ter capacidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. DIRETOR DE DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÕES Natureza do Trabalho Trabalho técnico e administrativo, que consiste em fazer pesquisas, planejar, organizar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de órgão complexo de documentação e publicações. Tarefas Típicas Planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades técnicas ou administrativas de órgão complexo de documentação e publicações. Coordenar o levantamento, nos órgãos e entidades da administração pública estadual, de documentação e publicações, tendo em vista a importação do Sistema de Documentação. Promover pesquisas que atendam às necessidades dos diversos setores do órgão a que se refere esta classe, em matéria de documentação e publicações. Supervisionar os trabalhos relativos à armazenagem, análise, processamento e difusão de informações técnicas e legislativas, reprodução de documentos e tradução de textos, tendo em vista os interesses dos órgãos de planejamento e desenvolvimento. Promover intercambio com entidades congêneres, no país e no exterior. Promover a edição de boletins periódicos e catálogos de informações, observadas as finalidades do órgão de documentação e publicações. Desempenhar tarefas afins. Qualificação Necessária Ter curso superior, principalmente de bibliotecônomo. Ter experiência em trabalhos próprios de biblioteca. Ter capacidade para manter boas relações de trabalho e com o público, em geral. ================================= Data da última atualização: 26/4/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.323 de 04 de fevereiro de 1972