Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do atendimento do valor das emendas parlamentares impositivas estabelecido no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e para cumprimento do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 23.751, de 2020, ficam definidos os novos prazos e procedimentos para a prática dos atos necessários à execução dos recursos suplementados, nos termos dos arts. 1º e 3º:
I
os autores das emendas deverão indicar, até 16 de abril de 2021, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - Sigcon-MG - Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II
os órgãos ou as entidades gestoras deverão analisar, até 23 de abril de 2021, as indicações recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.
§ 1º
Os prazos previstos nos incisos I e II não se aplicam às programações orçamentárias de que trata o art. 40 da Lei nº 23.685, de 7 de agosto de 2020.
§ 2º
Ficam mantidos os demais procedimentos e prazos previstos nos incisos VI a XIV do art. 43 da Lei nº 23.685, de 2020, e em regulamento específico.