Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 140 de 12 de abril de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do atendimento do valor das emendas parlamentares impositivas estabelecido no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado e para cumprimento do disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 23.751, de 2020, ficam definidos os novos prazos e procedimentos para a prática dos atos necessários à execução dos recursos suplementados, nos termos dos arts. 1º e 3º:
I
os autores das emendas deverão indicar, até 16 de abril de 2021, no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - Sigcon-MG - Módulo Saída, a razão social e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do beneficiário, a modalidade de transferência e, quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de execução, o tipo de atendimento ou de aplicação, a finalidade ou o objeto, o valor e a ordem de prioridade de cada indicação, com observância dos percentuais mínimos destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II
os órgãos ou as entidades gestoras deverão analisar, até 23 de abril de 2021, as indicações recebidas por meio do Sigcon-MG - Módulo Saída, aprovando-as ou comunicando ao autor da emenda as justificativas de eventuais impedimentos de ordem técnica.
§ 1º
Os prazos previstos nos incisos I e II não se aplicam às programações orçamentárias de que trata o art. 40 da Lei nº 23.685, de 7 de agosto de 2020.
§ 2º
Ficam mantidos os demais procedimentos e prazos previstos nos incisos VI a XIV do art. 43 da Lei nº 23.685, de 2020, e em regulamento específico.