Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As 1ª e 2ª vias darão entrada na Coletoria, sendo passado recibo no verso das 3ª e 4ª vias.
– As 1ª e 2ª vias darão entrada na Coletoria, sendo passado recibo no verso das 3ª e 4ª vias.