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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971

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Art. 4º

– Até 15 dias decorridos da convocação, as 1ª e 2ª vias darão entrada na Coletoria Estadual, que passará recibo no verso das 3ª e 4ª vias.

§ 1º

– As convocações que não derem entrada na Coletoria no prazo estabelecido, tomam-se sem efeito e não poderão ser recebidas.

§ 2º

– Na Capital, as convocações darão entrada no Setor de Contratos do Departamento de Registros de Despesas de Pessoal da Diretoria de Despesa.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.396 /1971