Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Compete à Inspetoria Fiscal da Fazenda e à Inspetoria Seccional de Ensino, em ação conjunta, a fiscalização da despesa.
Parágrafo único
– Nos termos das instruções que forem baixadas para esse fim, as Inspetorias, em caso de irregularidade, adotarão, de comum acordo, as medidas necessárias para a aplicação das penalidades cabíveis.