Artigo 17, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Após o processamento mensal, serão fornecidos os elementos necessários:
a
ao Serviço de Contabilidade da Secretaria da Educação, para elaboração do empenho;
b
à Diretoria do Tesouro, para sua programação de caixa;
c
às Inspetorias de Ensino e da Fazenda, para suas inspeções;
d
aos órgãos planejadores da Educação e da Fazenda.