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Artigo 17, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971

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Art. 17

– Após o processamento mensal, serão fornecidos os elementos necessários:

a

ao Serviço de Contabilidade da Secretaria da Educação, para elaboração do empenho;

b

à Diretoria do Tesouro, para sua programação de caixa;

c

às Inspetorias de Ensino e da Fazenda, para suas inspeções;

d

aos órgãos planejadores da Educação e da Fazenda.

Art. 17, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.396 /1971