Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.396 de 03 de fevereiro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Coletoria Estadual receberá as folhas de pagamento, modelo A/D, nas quais estarão incluídos os convocados, quando os pagamentos forem devidos, constando no lugar de "Masp", o número de convocação.
Parágrafo único
– Nenhuma professora convocada poderá ser incluída em folha de pagamento, sem ter a sua convocação previamente arquivada na Coletoria.